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Beneficiária da justiça gratuita não é isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais - TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária na qual se pretende nova correção da prova discursiva do concurso público para cargo de Advogado da União, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em custas e honorários advocatícios em decorrência da gratuidade de justiça.

Ao recorrer, a FUB sustentou que mesmo que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 98, § 2º, do CPC/15.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que assiste razão à FUB, pois o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas, tão somente, de suspender a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a situação de insuficiência ou depois de decorridos 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva do benefício.

Diante do exposto, a Turma, deu provimento à apelação da Fundação para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do voto da relatora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0013562-42.2013.4.01.3400/DF