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Quarta Câmara libera reclamante de pagamento de custas decorrentes de arquivamento de processo - TRT15

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, e liberou-o do recolhimento das custas decorrentes do arquivamento do seu processo, em caso da propositura de eventual nova ação.

Segundo constou dos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, diante da ausência do reclamante à audiência em que deveria depor, determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, com a redação estabelecida pela lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Determinou ainda que as custas, no valor de R$ 188,07, calculadas sobre R$ 9.403,63, fossem pagas pelo autor (dispensadas na forma da lei), mas complementou: "Condicionando a propositura de eventual nova ação ao pagamento das custas referentes a este arquivamento".

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que as normas de direito processual, que geram efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, "devem ser aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica (tempus regit actum)". O colegiado entendeu, assim, que "o arquivamento de ação ajuizada antes da edição da reforma trabalhista - Lei 13.467/2017, ainda que tenha sido determinado quando já vigente a nova regra, não atrai a aplicação da disposição constante do §3º do artigo 844 da CLT, que exige o recolhimento das custas processuais como condição para o ajuizamento de nova demanda, em respeito às regras de direito intertemporal".

O colegiado ressaltou também que a ação tinha sido ajuizada em 14/2/2017, "antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017". Assim, diante da dispensa do pagamento das custas processuais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, "não se aplicam ao caso as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017", afirmou o acórdão. (Processo 0010247 06.2017.5.15.0130)

Ademar Lopes Junior