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Parte contrária deve demonstrar que o autor tem condições parar arcar com despesas do processo - TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor de um processo.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que a jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 salários mínimos.

O magistrado explicou que para o deferimento do benefício requerido pela autora "basta a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas".

Conforme ressaltou o relator, no caso em questão, tal requesito foi cumprido com a apresentação da declaração do autor juntada nos autos.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2007.38.10.003420-7/MG