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Ausência de falha em atendimento médico leva o TRF4 a negar indenização - TRF4

Por entender que não houve erro médico ou negligência no procedimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a um casal o pedido de indenização por danos morais e materiais pela morte do filho recém-nascido após o parto em hospital de Rio Grande (RS). O julgamento foi realizado na última semana.

O casal ajuizou uma ação de responsabilidade civil contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e a Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino de Rio Grande (FAHERG) exigindo uma indenização por danos morais. Os autores também pediram ressarcimento pelos danos materiais das despesas com o funeral do recém-nascido. Eles relataram que o bebê teria morrido por excessiva demora na realização da cesariana por parte da equipe médica do hospital, ficando comprovada a negligência no atendimento.

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS), entretanto, julgou improcedente o pedido, negando as indenizações. Para a sentença, pela análise do prontuário médico e do laudo pericial judicial, não se constataram indícios de agir culposo da equipe médica e de enfermagem, já que os procedimentos adotados foram adequados à situação e conforme o indicado pela literatura médica especializada. Assim, não foi possível concluir que ocorrera erro no atendimento médico do caso.

O casal recorreu da sentença ao TRF4, reiterando a negligência do hospital na demora da realização do parto, mas a 4ª Turma negou, de forma unânime, o recurso. Para o relator do processo no tribunal, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, "após a análise dos laudos periciais e dos depoimentos testemunhais, ficou verificado que do procedimento realizado pela autora não decorreu o referido dano".

O magistrado entendeu que tanto o centro clínico do hospital quanto a FURG "adotaram medidas condizentes com as rotineiramente adotadas em procedimentos médicos tanto no acompanhamento de exames pré-natais quanto na realização do parto". Dessa forma, para Aurvalle, no caso não ficou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelas rés, inexistindo o dever de indenizar o casal.