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Unificação de penas não pode alterar marco temporal para concessão de benefícios da execução penal - STJ

A alteração do marco temporal para a concessão de novos benefícios à execução penal, em virtude da unificação das penas, não possui embasamento legal para justificar sua aplicação. O entendimento, firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi utilizado em uma decisão da presidência durante o plantão judiciário de julho.

A decisão é do vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. O magistrado determinou, em caráter liminar, que a unificação das penas não acarrete a alteração do marco temporal para a concessão de benefícios no caso de um homem que teve a regressão para o regime fechado em razão da alteração do termo inicial.

Martins destacou que a Terceira Seção do STJ, ao analisar o tema, fixou o entendimento de que a alteração da data base para a concessão de benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal e, portanto, não deve ser admitida.

Progressão

No caso analisado, o homem cumpria pena no regime semiaberto quando, por força de nova condenação, foram unificadas as penas com a alteração do marco temporal e a consequente regressão para o regime fechado.

Na visão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considera-se como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação, desimportando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal.

Humberto Martins citou trechos da decisão da Terceira Seção no julgamento do REsp 1.557.461, em fevereiro de 2018, que justificam a não alteração do marco temporal. Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, justificou que a alteração da data-base referente a concessão de novos benefícios constitui afronta ao princípio da legalidade e viola a individualização da pena.

Desta forma, segundo o relator, é necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é resultado imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

HC 459223