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Qualidade de segurado especial do instituidor de pensão por morte depende da comprovação do trabalho rural - TRF1

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o benefício de pensão por morte à autora, em razão do óbito do seu marido, trabalhador rural, concedido pelo Juízo de origem ao argumento de que foi comprovada a condição de trabalhador rural diarista do falecido marido da parte autora, havendo início de prova material nesse sentido, principalmente por anotação na certidão de óbito, afirmando a condição de lavrador do falecido, o que foi confirmado por prova testemunhal.

O INSS sustentou que a sentença deveria ser reformada sob a alegação de que a apelada não comprovou o exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo marido, na época do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, explicou que dentre os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte deve haver ao menos início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, e, posteriormente, poderá ser admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.

Relativamente à qualidade de segurado especial do falecido marido da autora, esta pressupõe sua comprovação pelo efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, por meio de "início razoável de prova material" complementado por prova testemunhal, "e por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado", enfatizou o relator.

Na hipótese dos autos, o magistrado destacou que para o início de prova material da condição de rurícola do pretenso instituidor da pensão foi considerada a certidão de casamento em que consta o marido da autora como lavrador, o que foi reforçado pela existência de vínculos empregatícios urbanos mínimos ao longo da vida do falecido, havendo "forte indício da veracidade da alegada condição de trabalhador rural diarista, não sendo razoável a desqualificação do labor afirmado pela existência de dois anos descontínuos de atividade urbana em toda uma vida laboral".

Não bastasse, salientou o relator, "urge salientar que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições".

Ao finalizar seu voto, o relator destacou que, "presente início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal a evidenciar a dedicação do de cujus à atividade rural à época do falecimento, é de reconhecer a qualidade de segurado especial, firmada na sentença".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0044743-32.2010.4.01.9199/MG