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Empresa de segurança é condenada por jornada de trabalho excessiva - TRT21

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por jornada excessiva de trabalho.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, "a reiteração de conduta pela empresa, que submete seus empregados a jornadas que não respeitam os limites constitucionais e legais, afrontando assim normas de saúde e segurança dos trabalhadores, é suficiente para configurar o dano moral".

Ele destacou, ainda, que há provas no processo de que os empregados da empresa prestaram horas extras acima do limite legal de duas horas, excedendo, em alguns casos, em 5,6 ou 7 horas.

Isso em "reiteradas ocasiões", expondo-os a maior risco de acidente, "pois o sentido vigilância é inversamente reduzido com o aumento do cansaço, além da possibilidade real de contribuir também para o surgimento de doenças profissionais - físicas e psicológicas -, decorrentes da estafa produzida".

O processo é uma ação civil pública ajuizada originalmente pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores Vigilantes em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária na Guarda e Contagem de Valores do Estado do Rio Grande do Norte (Sindforte).

A decisão do TRT-RN alterou julgamento da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que havia condenado a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 950 mil.

Para o desembargador José Barbosa Filho, no entanto, esse valor seria "demasiado e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando principalmente a comprovada melhoria nas condições de trabalho dos empregados da ré, conforme depoimento do próprio representante sindical".

O TRT-RN extinguiu também da condenação de primeiro grau as obrigações de fazer pela empresa, como: não prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados de forma habitual; não exigir jornada de trabalho móvel e variável e conceder, a todos os seus empregados, o repouso semanal remunerado.

Isso porque, as obrigações de fazer são originárias de pedidos do Ministério do Público do Trabalho, feitos após o ajuizamento da ação, por aditamento à petição inicial do sindicato.

O desembargador não acolheu a iniciativa do MPT por que o aditamento, após a apresentação da defesa, só seria cabível com a concordância da outra parte, no caso, a empresa de segurança e transporte de valores, (aplicação subsidiária das normas do Processo Civil).

No caso, a empresa discordou, expressamente, do aditamento o que, para José Barbosa Filho, impede a apreciação das pretensões do MPT e impõe a extinção dos pedidos, sem resolução do mérito.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria, vencido o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que não extinguia todas as obrigações de fazer, apenas por ocasião do aditamento à inicial oferecido pelo MPT.