Notícias & Artigos

Precarizar emprego é risco após decisão do STF - DCI - LEGISLAÇÃO

A sentença favorável à terceirização de atividades-fim pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tentou sanar a insegurança jurídica do tema, mas especialistas apontam que alguns cuidados ainda são necessários e que as empresas não podem usar a decisão como pretexto para precarizar.

Segundo o advogado trabalhista do Miguel Neto Advogados, Rodrigo Baldo, a tese vencedora, defendida pelo relator Luís Roberto de Barroso, manteve nas mãos da empresa que contrata o serviço a obrigação de fiscalizar as condições financeiras das terceirizadas.

"Se a prestadora não cumprir com os direitos trabalhistas fundamentais, for acionada na Justiça e não conseguir pagar, o tomador será responsabilizado solidariamente", conta o especialista.

Baldo lembra ainda que os artigos 3º, 7º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foram revogados e ainda obrigam o empregador a tomar cuidado em não tratar o funcionário terceirizado como alguém da própria companhia. Se ficarem comprovadas a subordinação e a assiduidade do trabalhador, o Judiciário continuará a entender que a empresa que terceirizou escondeu um vínculo direto. "Quem terceirizar não pode dar ordens ou criticar o terceirizado na pessoa física, apenas a empresa", afirma o advogado.

Com relação à assiduidade, a CLT também é clara. "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A maioria dos advogados concorda que isso significa que se o trabalho não puder ser exercido por outra pessoa a terceirização é ilegal.

No entendimento de Rodrigo Baldo, o tomador de serviços tem que avaliar os riscos e evitar um possível pedido de vínculo de emprego apenas buscando a economia em direitos trabalhistas.

"Não se pode chamar uma pessoa física e pedir para ela abrir empresa como Microempreendedor Individual (MEI) para contratar como terceirizada. Isso pode gerar fraude com forte tese ganhadora na Justiça do Trabalho", conta.

Já o especialista em direito trabalhista do Baraldi Mélega Advogados, Felipe Rebelo Lemos Moraes, ressalta que a única dúvida restante é com relação aos processos que já foram resolvidos pela Justiça Trabalhista aplicando a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual seria proibida a terceirização de atividade-fim. Nestes casos, se o processo já passou por todas as instâncias, ou seja, transitou em julgado, e já está em fase de execução, os advogados poderiam entrar com ação rescisória para reabrir a discussão.

"Cabe o ajuizamento em até dois anos do fim do processo, usando o entendimento do STF e as leis da terceirização e da reforma trabalhista. Mas vamos ter que esperar o posicionamento da Justiça do Trabalho como um todo", avalia.

Terceirização ruim

Segundo o professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC), Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, é preciso distinguir entre a terceirização por eficiência e a aquela que é utilizada para precarizar o trabalho. "O empresário não pode se animar porque terá funcionários que ganham menos, não possuem sindicatos tão fortes e sofrem muitos acidentes", ressalta.

Guimarães acredita que as terceiras precisam ter fôlego e lastro financeiro para que o serviço seja prestado de forma positiva, visto que, na sua visão, sempre que o preço para contratar for barato é porque alguém está pagando a conta.

RICARDO BOMFIM - SÃO PAULO