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Teoria da Imprevisão somente deve ser aplicada quando demonstrado fato imprevisível ou extraordinário - TRF1

Embora a contratada possua direito à cláusula do equilíbrio econômico-financeiro prevista para os contratos administrativos, deve haver comprovação do nexo causal entre a alegada inflação ocorrida e a defasagem dos valores pagos pelo contratante. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Unasco Unidade de Nefrologia de Osasco S/C Ltda. para que fosse julgado procedente pedido de reajuste dos valores estipulados no contrato entre a Instituição e o Sistema Único de Saúde (SUS) para os procedimentos de hemodiálise.

A autora havia interposto agravo retido em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova pericial e agravo regimental para que fosse aplicado o art. 557 do CPC/73, julgado improcedente pelo Colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

No entanto, por considerar que a petição inicial foi "muito bem instruída ao trazer as planilhas com a descrição minuciosa dos custos de cada sessão de hemodiálise suportados, com os devidos documentos comprobatórios", observou a desembargadora ausência de interesse processual para o agravo retido, passando a analisar as razões da apelação.

Em seu voto, a magistrada trouxe esclarecimentos acerca do princípio do equilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo, que se traduz no direito do contratado à "permanente equivalência entre a obrigação de fazer do contratante privado e a obrigação de pagar da Administração Pública", e, quando uma das partes recebe uma onerosidade capaz de desequilibrar as condições contratuais, há autorização de ações no sentido de reequilibrar essa equação.

A relatora discorreu sobre os conceitos de repactuação, reajuste e recomposição, procedimentos destinados a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No entanto, segundo a desembargadora, tal princípio não pode ser aplicado sem nenhum critério, devendo ser observados requisitos: fato imprevisível e estranho à vontade das partes que cause desequilíbrio muito grande no contrato, devendo ser considerado somente o desequilíbrio "muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado".

Na hipótese dos autos, a recorrente "não demonstrou a existência de fato imprevisível ou extraordinário capaz de justificar a aplicação da teoria da imprevisão no contrato", limitando-se na alegação de ocorrência da defasagem no preço pago pelo SUS em face do fator de conversão da moeda utilizado em 1994; não demonstrou também o nexo de causalidade entre a desvalorização da moeda e a defasagem dos valores, imprescindível para uma possível aplicação da Teoria da Imprevisão, pois a diferença de valores pode ter tido origem em diversos fatores externos que não a inflação.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, de forma unânime.

Processo nº: 0044609-83.2003.4.01.3400/DF