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TRF3 suspende liminar que permitia pagamento de IR e CSLL com créditos fiscais - TRF3

O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), acatou pedido da União em agravo de instrumento e suspendeu liminar que permitia às associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) usarem créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A liminar da 7ª Vara Federal de São Paulo, que abrangia as associadas localizadas no âmbito de jurisdição e foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pelas entidades, dava às empresas o direito de não se submeterem à vedação da compensação dos recolhimentos mensais por estimativas de IRPJ e CSLL no curso do ano-calendário de 2018.

Essa vedação decorreu da Lei n.º 13.670/2018, que alterou o inciso IX do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996 e proibiu a compensação às empresas tributadas pelo regime do lucro real e que apuram os tributos por estimativa mensal.
A Fiesp e a Ciesp propuseram o mandado de segurança para manter a regra anterior até o fim deste ano.

A União, em seu recurso contra a liminar, alegou que não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação e que a alteração da forma de compensação não se sujeita ao princípio da anterioridade.

O relator do recurso considerou que o § 2º do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 proíbe expressamente a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

Além disso, Di Salvo entendeu que a concessão da liminar antecipava o julgamento do próprio mandado de segurança, o que seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

"Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referindo-se logicamente a liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação", lembrou o Desembargador Federal.

Agravo de Instrumento 5021395-11.2018.4.03.0000