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Percentual a ser aplicado para indenizar proprietário em caso de servidão administrativa varia entre 20% e 30% - TRF1

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente recurso objetivando a revisão do valor pago a título de indenização para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural. Em primeira instância, foi fixado o valor de R$ 17.749,50. Para os apelantes, o montante foi fixado em valor aquém do mercado. Além disso, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no Código de Processo Civil de 1973, e não de acordo com o Decreto-lei 3.365/41.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, explicou que, nas servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para o Estado, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ele citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% e 30%.

"Na espécie, o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização", advertiu o magistrado.

Com relação aos honorários advocatícios, o magistrado pontuou que, em se tratando de desapropriação, a lei especial determina que a sucumbência seja fixada nos termos do art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. "No presente caso, o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no citado DL, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Em consequência, é improcedente a pretensão à dos honorários no percentual máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da prolação da sentença", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004324-64.2012.4.01.4101/RO