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Autuado por dano e importunação sexual é submetido a monitoramento eletrônico - TJDFT

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada nesta terça-feira, 16/10, concedeu, mediante uso de monitoração por tornozeleira eletrônica, liberdade provisória ao autuado pela prática, em tese, dos crimes de dano e importunação sexual, descritos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, e no artigo 215-A, ambos do Código Penal.

O magistrado impôs, como condições para manutenção da liberdade, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.".

De acordo com os relatos contidos no registro policial, o autuado foi preso em flagrante por um policial que foi acionado pelo locutor de um evento de corrida que estava em andamento no parque da cidade. O locutor informou ao policial que o autuado estava cortando frestas nos banheiros químicos instalados para o evento, no intuito de observar as mulheres que os utilizam. Além do locutor, uma mulher confirmou a conduta do autuado.

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento e registrou que, apesar da gravidade das condutas, os fatos não são suficientes para ensejar a decretação de prisão, razão pela qual lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e explicou: "... considerando as penas previstas para os crimes ora imputados e também a primariedade, existência de endereço fixo e de ocupação lícita, tenho que não se faz necessária a segregação cautelar. Contudo, considerando a natureza sexual de uma das infrações e também a possível vulnerabilidade de outras vítimas, entendo que o caso demanda o uso da tornozeleira eletrônica, com vistas a monitorar o autuado, evitando a reiteração criminosa. Isso porque o monitoramento impedirá que ele torne a delinquir, mostrando-se, desse modo, adequado e suficiente ao caso".

As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 5ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

Processo: 2018.01.1.031293-3