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TJMG determina que portadora de deficiência tenha passe livre - TJMG

Uma empresa de transportes deverá conceder passe livre a portadora de lombalgia, dor crônica, obesidade e transtorno mental. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu a um pedido liminar num agravo de instrumento. O processo segue tramitando na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte.

A mulher ajuizou ação, alegando que depende de bengala para locomover-se e reivindicando o direito de utilizar gratuitamente o serviço de transporte coletivo. Ela sustentou que a legislação municipal garante o benefício ao portador de deficiência física ou mental e que não tem condições financeiras para adquirir um automóvel nem condições para dirigir. Segundo afirmou, ela se submeteu à perícia da concessionária e teve seu pedido negado, ficando impossibilitada de realizar tratamentos de saúde.

A empresa, por sua vez, argumentou que os laudos periciais não apontaram deficiência física ou mental. Segundo a entidade, apesar de ter identificado o quadro de lombalgia crônica, o perito considerou que isso não caracterizava deficiência física. Quanto à alegação de deficiência mental, a empresa afirma que não houve pedido administrativo nesse sentido.

De acordo com a empresa, a concessão do passe livre não pode ser confundida com assistência social, pois os custos concernentes ao sistema de transporte coletivo são suportados pelas tarifas pagas pelos usuários.

Em primeira instância, a solicitação não foi deferida em caráter urgente, porque o magistrado entendeu que a ausência de gratuidade não impossibilitava a usuária de utilizar normalmente o transporte público. Ela recorreu.

O recurso foi analisado pela desembargadora Albergaria Costa, que, em junho de 2018, concedeu o pedido em caráter provisório (antecipação de tutela). Agora, a relatora confirmou o mesmo entendimento, tendo sido seguida pelos demais julgadores, os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.

A magistrada considerou que o direito à gratuidade no transporte público ao portador de deficiência física e mental está previsto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e no Decreto Municipal 13.384/2008. Ela acrescentou que a passageira comprovou, por meio de relatórios médicos, seu estado de saúde fragilizado, caracterizado por doenças crônicas e uso continuado de medicamentos anticonvulsivantes e antidepressivos. Também ficou provado que a mulher passava por tratamento psiquiátrico.

"Nessas circunstâncias, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, residindo o perigo de lesão na própria necessidade de locomoção da agravante para o tratamento de sua saúde", concluiu a relatora.

Processo: 0535320-90.2018.8.13.0000