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STF - Cabe reclamação para aplicar decisão com repercussão geral se esgotadas instâncias anteriores

Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. Esse foi o entendimento firmado no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 24686, de relatoria do ministro Teori Zavascki, em sessão da Segunda Turma do STF.

Na reclamação, o ex-prefeito de Cachoeiras de Macacu (RJ) R. M. alegou que, ao manter pena de inelegibilidade por irregularidade de contratações temporárias pela Prefeitura, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) teria desrespeitado o entendimento adotado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 658026, com repercussão geral reconhecida, no qual foram estabelecidos os requisitos constitucionais para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos. O agravo regimental buscava a reforma da decisão do ministro Teori Zavascki que negou seguimento à reclamação por entender prematuro o seu manejo, uma vez que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o relator explicou que o novo CPC criou a possibilidade do uso de reclamação visando à garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias. No caso dos autos, o ministro destacou que isso não ocorreu, pois houve interposição de recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o acórdão do TRE-RJ, portanto, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais antes do STF.

Para o ministro Teori Zavascki, a expressão "instâncias ordinárias", contida no dispositivo do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de fazer com que o Supremo, por meio de Reclamações, assuma a competência de pelo menos três tribunais superiores - Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral -, para onde devem ser dirigidos recursos contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram o entendimento do relator. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator no sentido do desprovimento do agravo, mas com fundamento diferente. Para ele, a reclamação seria inviável no caso em razão das características específicas da Justiça Eleitoral, uma vez que o recurso especial dirigido ao TSE tem objeto de conhecimento mais amplo do que o de recursos aos demais tribunais superiores, além de aquela corte ter em sua composição ministros do próprio Supremo. "A matéria constitucional só chega ao STF após a deliberação da Justiça Eleitoral", explicou. Contudo, ele não estende a inviabilidade da reclamação para todos os casos de possibilidade de recursos a tribunais superiores.

Fonte: Supremo Tribunal Federal