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Regime estatutário não se aplica a fiscal de rendas contratado sem concurso antes da CF/88 - TRT18

Empregado público contratado antes da Constituição da República de 1988 e que não ocupa cargo público provido por meio de concurso tem direito a perceber as verbas rescisórias em decorrência do fim do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao julgar um recurso ordinário de um fiscal de posturas (antigo fiscal de rendas) do município de Aparecida de Goiânia.

Ação trabalhista

O autor da ação, fiscal de rendas do município de Aparecida de Goiânia, foi contratado em novembro de 1985 sob o regime celetista. De acordo com sua defesa, foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2016, ocasião em que exercia a função de Fiscal de Posturas e não recebeu as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho e o FGTS.

O município alegou que o fiscal é servidor público, sendo seu regime de trabalho de natureza administrativa, em decorrência da trasmudação ocorrida após a Constituição da República. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia deferiu o pagamento de todo o FGTS não depositado a partir de 1990 e indeferiu os demais pedidos.

O fiscal de posturas recorreu ao TRT para reformar a sentença. Seus advogados argumentaram que o município dispensou o autor sem justa causa e pleiteou o deferimento de todas as verbas trabalhistas decorrentes do encerramento do contrato laboral.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no princípio do seu voto, observou que o município de Aparecida de Goiânia ao contrarrazoar o recurso do fiscal, confirmou o término da relação trabalhista em decorrência de sua aposentadoria. A magistrada salientou a necessidade de discutir a tese se o fiscal seria ou não servidor público. "Destaco que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a transposição automática do regime jurídico de celetista para estatutário, mediante lei municipal, mas sem concurso público, importaria desrespeito à disciplina do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988", considerou a desembargadora.

Kathia Albuquerque ponderou sobre a inaplicabilidade da norma estatutária para o fiscal de posturas, uma vez que não há nos autos comprovação de ter o empregado público celetista obtido prévia aprovação em concurso público. Assim, prosseguiu a relatora, são aplicáveis ao recorrente os direitos inerentes aos trabalhadores celetistas, notadamente o depósito do FGTS e o pagamento das verbas rescisórias.

Ela ainda pontuou, conforme orientação jurisprudencial (OJ) 361 da SDBI-I do TST, que a aposentadoria espontânea não é caso de extinção do contrato de trabalho e que se o reclamante permaneceu prestando serviços após sua aposentadoria, o fim do contrato, no caso em análise, se deveu à sua dispensa imotivada, o que enseja o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.