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Negado pedido de dano existencial em caso de jardineiro contratado na adolescência - TRT1

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma família condenada a indenizar em R$ 15 mil, por dano existencial, um jardineiro que afirmava ter sofrido grandes prejuízos ao trabalhar na adolescência. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.

Em sua defesa, os contratantes alegaram que o jovem, ao ser admitido, tinha 14 anos, idade mínima permitida na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o trabalho de jovem aprendiz. Afirmaram, ainda, que ele laborava somente três vezes por semana, das 8h às 13h30. Recebia salário mínimo proporcional à jornada executada, não trabalhando aos domingos e feriados.

O jovem, por sua vez, assinalou que foi admitido em 7 de fevereiro de 2000, trabalhando até 2014 sem registro na CTPS. Declarou que a jornada começava às 8h e terminava às 13h, sem intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Trabalhava também aos feriados, tendo sido dispensado sem justa causa em 1º de junho de 2014, com salário mensal de R$ 362. Alegou que não recebia o piso salarial da categoria doméstica à época, de R$ 874,75, em 2014, e R$ 729,58, em 2012.

Em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, foi deferido pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por dano existencial (quando a longa jornada de trabalho provoca prejuízos na vida social). O juízo considerou que o jovem começou a prestar serviços quando tinha apenas 13 anos, sendo que nesta idade o trabalho é proibido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os contratantes recorreram da decisão.

Antes de analisar o mérito do recurso, a relatora verificou que o jovem nasceu em 29 de agosto de 1988, e foi admitido em 2002, portanto tinha 14 anos quando foi contratado. Trabalhava na parte da manhã e recebia salário proporcional às horas laboradas, como reconhecido na própria sentença. Observou, também, que não houve alegação nos autos de que o ambiente fosse nocivo à sua formação moral. O trabalho na parte da manhã tampouco impossibilitava a frequência à escola à tarde, de modo que não houve violação do direito à educação formal.

Considerando esses fatos, a relatora afastou a hipótese de condenação ao pagamento de dano existencial. No entanto, determinou indenização pela não concessão de férias e também pelo não pagamento de abono constitucional durante o contrato. "Constituem infrações trabalhistas cometidas pelo réu e serão reparadas por meio do pagamento, em dobro, das respectivas parcelas", determinou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.