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Estado deve indenizar aluno obrigado a permanecer em escola apesar de fortes dores de barriga - TJES

O Estado do Espírito Santo foi condenado pela justiça estadual a pagar indenização de R$ 5 mil a um estudante do norte do Estado, após a escola estadual em que estudava se negar a liberá-lo mais cedo, mesmo com queixas de fortes dores na barriga.

De acordo com os autos, no dia 06 de junho de 2017, o requerente foi normalmente para a escola e, nessa mesma data seria aplicada a prova da OBMEP (Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas).

Porém, segundo o autor da ação, no dia em questão, começou a sentir fortes dores de barriga, tendo se dirigido à coordenação. No entanto, a coordenadora não teria dado muita atenção ao fato e teria encaminhado o estudante à secretária que, por sua vez, se recusou a liberá-lo, sem dar qualquer justificativa para a recusa.

Informa ainda que, após ser liberado, faltando 10 minutos para o fim das aulas, o mesmo dirigiu-se ao ponto de ônibus com uma dor muito forte, contudo, ao perceber que não aguentaria esperar por muito tempo, decidiu ir andando pra casa. Ocorre que, ainda no caminho, ele acabou sujando suas roupas, o que lhe causou grande constrangimento.

Segundo o magistrado, foram apresentadas provas documentais do ocorrido, como fotos da calça suja do aluno, boletim de ocorrência e, ainda, cópia do livro de ocorrências da escola, que comprovam que o estudante, embora tenha procurado a coordenação da Escola pedindo para que informassem seus pais sobre sua dor de barriga, esta nada fez para evitar o dano.

Sobre a responsabilidade do Estado, o magistrado destaca que, segundo o art. 37, § 6º da Constituição Federal, "a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade".

Para o juiz, restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o dano causado pelos funcionários da escola, "servidores públicos vinculados ao Estado do Espírito Santo, decorrente da omissão no atendimento ao aluno", destacou, condenando o Estado a pagar ao estudante a quantia de R$ 5 mil em danos morais, com juros a partir do evento danoso.