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Governo publica decreto para liquidação do IPESP - AASP

No dia 18 de janeiro, em obediência ao disposto pela Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, que autorizou a extinção do IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo e transferiu a administração da Carteira de Previdência dos Advogados para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, foi publicado o Decreto nº 64.073/2019, criando o Comitê de Liquidação do IPESP e estabelecendo os procedimentos para a restituição das contribuições aos advogados que não tinham conseguido se aposentar até 26 de junho de 2009.

Esse Comitê será formado por uma equipe de servidores e empregados públicos do Estado, designados pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, Henrique de Campos Meirelles. O objetivo do Comitê é realizar estudos técnicos, prestar atendimento e propor normas, além de outras atribuições que ainda serão fixadas em resolução do Secretário.

Definições importantes
Como será realizada a restituição dos valores das contas individuais aos advogados da Carteira que não tinham conseguido se aposentar, até 26 de junho de 2.009, nos termos da legislação anterior?

De acordo com o artigo 5º da Lei nº 16.877/2018, os valores das contas individuais devem ser devolvidos em até 180 dias, a contar de 19 de dezembro de 2018, atualizados pelo IPC-FIPE, cabendo lembrar que essas contas são compostas apenas pelos valores das contribuições realizadas individualmente pelo advogado. Assim, para os advogados que ainda não estavam aposentados, que por isso eram chamados de "contribuintes ativos", a restituição dos valores das respectivas contribuições será efetuada mediante depósito em conta de instituição financeira que ainda será designada pelo IPESP (art. 3º, § 2º, do Decreto n. 64.073/2019).

Por outro lado, os "aposentados" e pensionistas que adquiriram essa condição após 26 de junho de 2009 (ou seja, nos termos da Lei n. 13.549/2009), e por isso já tinham começado a receber a restituição, em parcelas, dos valores de suas contribuições, receberão saldo remanescente das suas contas individuais diretamente em folha de pagamento, também até 19 de junho de 2.019 (art. 3º, § 1º, do Decreto n. 64.073/2019).

Merece destaque e atenção o fato de que o Estado pretende que a restituição implique "quitação integral quanto ao valor" e "renúncia a quaisquer outros direitos em relação à respectiva Carteira" (art. 3º, § 3º, do Decreto n. 64.073/2019).

Quanto aos aposentados e pensionistas que adquiriram essa condição até 26 de junho de 2009, como será feita a restituição da diferença de contribuição (15%) que lhes foi indevidamente cobrada a partir da vigência da Lei nº 13.549/2009?

Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados passaram a receber os seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a restituição do percentual superior de contribuição indevidamente retido será realizada diretamente em folha de pagamento, em 4 (quatro) parcelas, a partir do mês de competência fevereiro/2019.

Entenda

Leia o Decreto nº 64.073/2019 na íntegra.

Conheça as decisões referentes à Lei Estadual nº 16.877/2018.