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Operador de empilhadeira consegue isenção de honorários periciais após sucumbência - TRT15

Condenado em primeira instância a custear os honorários de perito designado para apurar suposto trabalho em condições perigosas, um operador de empilhadeira obteve da 3ª Câmara do TRT-15 provimento de recurso em que reivindicava a isenção do pagamento. O acórdão, no entanto, manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que negou o pedido de reversão de demissão por vício de consentimento e nulidade do ato. O empregado alegava falta de assistência sindical na homologação da dispensa.

O operador afirmava ser inaplicável ao caso as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho que autorizaram a cobrança de honorários periciais sucumbenciais mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, pois a ação foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017. Para o colegiado, ele tem razão. Uma vez que a data do ajuizamento da ação foi em 7 de agosto de 2013, antes da entrada em vigor da nova lei, "tem-se que as partes não podem ser surpreendidas por uma nova regra legal, notadamente considerando o caráter híbrido do tema", afirmou o acórdão.

Para o colegiado, não há dúvida de que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia", mas salientou que, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, "se ao trabalhador, apesar de sua sucumbência quanto ao objeto da prova pericial, forem deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, deve o mesmo ser isento de seu pagamento".

Sobre a demissão, o empregado defendia que ela teria se dado por sofrer ameaça dos prepostos da empresa, que o acusaram de ter praticado furto e formação de quadrilha. A empresa negou a acusação, e afirmou que o empregado pediu demissão por motivos pessoais, "sem comprovar qualquer vício de consentimento".

Relator do acórdão, o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior ressaltou que "a existência de vício de consentimento não se presume, devendo ser robustamente provada", e que, no caso do operador, "em momento algum restou demonstrada coação ou qualquer tipo de vício de consentimento que macule o pedido de demissão, escrito de próprio punho".

O acórdão afirmou também que, apesar da ocorrência de furto nas dependências da empresa, não ficou comprovado que tal fato tenha sido relacionado ao funcionário, nem que ele "tenha sido pressionado a pedir demissão, sob pena de condução à Delegacia de Polícia". O empregado limitou-se a afirmar que "um pessoal que estava no dia, não se recordando quem", falou para ele que se não pedisse a conta iria fazer um boletim de ocorrência.

Para o colegiado, o próprio reclamante não soube dizer "quem o teria supostamente coagido a pedir demissão". Além disso, os fatos narrados pela testemunha do empregado "não induzem à conclusão de que o reclamante tenha sido coagido a pedir demissão, "haja vista não estar presente no dia dos fatos alegados". Também a testemunha da empresa negou tanto a ocorrência de coação quanto o fato de o reclamante estar envolvido nos fatos atinentes ao furto. Assim, "o contexto probatório não permite concluir que houve vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo reclamante", concluiu.

(Processo 0001341-70.2013.5.15.0161)

Ademar Lopes Junior