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Nona Câmara do TRT-15 afasta nexo de causalidade entre transtorno depressivo e ambiente de trabalho e nega pedido de indenização de metalúrgico - TRT15

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um ex-metalúrgico da Ford de Taubaté que pediu indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício por doença psiquiátrica supostamente desenvolvida no período em que trabalhou na montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justificaria por causa do nexo de concausalidade entre a depressão e o transtorno de ansiedade que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido provado pela prova pericial.

A sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que havia julgado improcedente o pedido, justificou a decisão por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos, que geraram inclusive ao longo do contrato de trabalho diversos afastamentos, "a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos".

Segundo constou dos autos, a perícia, "após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo". Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que apesar de o trabalho na montadora não ser a causa da doença, "contribuiu para agravá-la, agindo como concausa".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, "percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade". Assim, a psiquiatra teria considerado as declarações do metalúrgico afirmando que foi "jogado para lá e para cá" após uma crise de depressão em serviço, assim como o fato de ser chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de "baixa performance".

O colegiado ressaltou, entretanto, que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em "cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa". Esses fatos, segundo o acórdão, não foram admitidos pela montadora e nem confirmados por prova produzida no processo, e que por isso deveriam, para o colegiado, "ser recebidas com cautela", até porque o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado "assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado".

Por fim, o colegiado afirmou que parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009). "Não há prova alguma de que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava há anos".

Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa. (Processo 0000472-49.2011.5.15.0009)

Ademar Lopes Junior