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Clínica é condenada a indenizar homem que teve queimaduras durante depilação a laser - TJSC

Uma clínica de beleza foi condenada a indenizar cliente por procedimento estético malsucedido, responsável por queimaduras de 1º e 2º grau em seus braços, em processo que tramitou na comarca de Balneário Camboriú. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil. Consta dos autos que o jovem foi submetido a uma sessão de depilação a laser e teve os braços feridos por queimaduras após o procedimento.

Em sua defesa, o estabelecimento de estética argumentou que não havia qualquer defeito no equipamento apto a ocasionar as lesões ao autor e que a exposição ao sol após a depilação aumenta o risco de queimaduras na pele, orientação que, acredita, não foi seguida pelo cliente, mesmo que advertido sobre tal circunstância.

O jovem afirmou que, após sofrer as queimaduras, passou a ter dores no local, com registro de machucados e manchas por meses, o que o obrigou inclusive a utilizar camisetas de manga longa para esconder as sequelas do tratamento depilatório malsucedido prestado pela ré. Durante o processo, foi submetido a perícia, que constatou a causalidade dos danos.

De acordo com a juíza substituta Luísa Rinaldi Silvestrini, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o valor da indenização por dano moral deve ser razoavelmente expressivo, não meramente simbólico, e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa.

"Verifica-se que a parte autora se submeteu à sessão de depilação em março de 2015 e, em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, sofreu queimaduras na pele, suportando, além da dor física, machucados e manchas visíveis na pele por determinado tempo, mas que, felizmente, não formaram cicatrizes permanentes", contextualizou.

O cliente pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, e por danos morais no valor de R$ 500 mil no início da ação. O dano material não foi comprovado. A clínica foi condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por considerar que a parte autora decaiu em parte do pedido, acabou também condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0305758-04.2015.8.24.0005).