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Após o MS 36.345-DF impetrado pela AASP, ministro Gilmar Mendes reconsidera decisão que determinou a suspensão de processos envolvendo expurgos de planos econômicos - AASP

O ministro Gilmar Mendes reconsiderou sua determinação, proferida no RE 632.212, de sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos, por 24 meses (a contar de 5 de fevereiro de 2018), que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor II, entre outros. A decisão foi proferida ontem em sede de embargos de declaração no RE632212 e coincide com a impetração, pela AASP, de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, MS 36.346-DF.

A AASP destacou, em sua inicial, que o sobrestamento generalizado de feitos, inclusive daqueles nos quais se tinha operado coisa julgada, "ultrapassa os limites do que a lei estabelece para os processos repetitivos, viola a Constituição Federal e é extremamente prejudicial não apenas aos consumidores - que já tiveram uma decisão definitiva em suas causas, mas estão impedidos de finalizá-la -, mas também a seus advogados, que veem prejudicado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, igualmente suspenso pela decisão ilegal. E, mais do isso, a decisão ultrapassa os limites do próprio processo, respingando em quem não seria afetado pela decisão do recurso repetitivo, já que essa decisão nunca poderia retroagir para alterar a coisa julgada."

A decisão agora proferida pelo ministro Gilmar Mendes destaca, justamente, que o sobrestamento determinado no RE632.212, processo-paradigma da repercussão geral, em que se discutiu o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários do Plano Collor II (tema 285), circunscrito aos feitos abrangidos pela repercussão geral, quais seriam, somente aqueles relativos aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.