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Servidora em licença-maternidade não pode sofrer com decréscimos remuneratórios - TJSC

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ, em mandado de segurança sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, julgou procedente pedido de servidora pública que havia sofrido decréscimo remuneratório ao usufruir sua licença-maternidade. Com a decisão, a mulher, que atua como professora no Estado, terá direito a perceber a diferença que fazia jus como ocupante de função gratificada - da qual foi exonerada após o nascimento de seu filho - até o final do gozo da licença-maternidade.

"A Constituição Federal é especialmente protetiva à maternidade, estabelecendo de forma expressa o direito da gestante de se afastar durante determinado lapso sem prejuízo de seu trabalho e salário", registrou o relator, já na ementa de seu acórdão. O desembargador acrescenta que tal princípio foi reproduzido pela Constituição estadual e, também, pelo Estatuto dos Servidores. "Na situação, a impetrante, que é servidora efetiva e fora designada para função gratificada - ganhando, logicamente, um valor adicional -, acabou tendo seus vencimentos indevidamente reduzidos após ter sido desligada do vínculo precário. O ato da autoridade é ilegal porque se deu durante aquele período de temporária estabilidade remuneratória", concluiu. A decisão foi unânime. O caso ocorreu na Capital (Mandado de Segurança n. 0312504-23.2018.8.24.0023).