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Previdenciário: TRF2 determina nova DIB à segurada residente na Alemanha - TRF2

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social que o dia 03/05/10 seja considerado como a Data do Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade de L.K.K., por ser essa a data em que a autarquia recebeu o pedido enviado pela segurada, por via postal, desde a Alemanha, onde vive atualmente.

Tudo começou quando a segurada requereu sua aposentadoria por idade diretamente ao Consulado do Brasil na Alemanha, mas teve seu pedido recusado, por "ausência de competência para tal". A seguir, ela enviou ao INSS em Brasília uma carta fazendo o mesmo pedido, com firma reconhecida na data 14/04/10 e autenticada pelo Consulado Brasileiro em Munique. Ela recebeu um aviso de recebimento (AR) datado de 03/05/10, mas, depois disso, não obteve mais notícias. Enviou, então, outra carta, desta vez à ouvidoria do INSS em 22/06/10, indagando sobre o andamento do seu pedido, anexando cópia da sua primeira carta.

Passado mais de um ano, em 12/07/11, veio a resposta, na qual se podia perceber que seu pedido fora mal interpretado. Como a autora reside na Alemanha, entendeu o receptor da correspondência tratar-se de hipótese de tratamento recíproco nacional de seguridade social. Tanto que, na resposta enviada à segurada, a autarquia informava que o "Acordo Internacional entre Brasil e Alemanha, com vistas à seguridade social dos cidadãos de ambos países, ainda não havia sido referendado pelo Congresso Nacional", motivo pelo qual todos os seus documentos foram devolvidos, a fim de que, após o referendo, houvesse a reapresentação do pedido.

Acontece que, antes mesmo da devolução ocorrer, L.K.K. já havia estado no Brasil, onde se apresentou em uma agência do INSS, e obteve o benefício, mas somente a partir de 02/12/10. Insatisfeita, a autora entrou com recurso administrativo pedindo a retroação da DIB para a data do seu primeiro requerimento, em abril de 2010. Mas, a 11ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) negou, argumentando que ela deveria ter usados os meios disponíveis para atendimento: agendamento pelo telefone 135, comparecimento a uma Agência da Previdência Social (APS), APS móvel e PREVcidade. A autora até recorreu da decisão administrativa, mas só conseguiu um parcial provimento, e resolveu buscar a Justiça.

A Justiça Estadual em Valença (RJ), que fez a primeira análise do pedido de L.K.K., entendeu que o pedido deveria ser negado porque "não há indicação no conteúdo do AR, não se podendo concluir de que este se refere ao pedido de aposentadoria da autora, ou que esta tenha encaminhado toda a documentação necessária".

No Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, considerou, ao contrário, que ficou claro que todo o conteúdo da correspondência juntada pela autora com a inicial refere-se ao seu pedido de aposentadoria por idade. "Afirmar que não se sabe o conteúdo é obrar contra o senso comum. Que outros assuntos, além daquele intensivamente debatido com o INSS em suas diversas instâncias, teria a autora, morando na Alemanha, que não tivesse por objeto um benefício previdenciário?", questionou o magistrado.

"Sendo assim, mister reconhecer o direito à retroação da DIB a 03/05/2010 (data em que o requerimento chegou à autarquia), posto que a autora já havia implementado as condições necessárias para a mencionada concessão", concluiu o relator.

Processo 0900026-29.2015.4.02.9999



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

O entendimento foi firmado em embargos de divergência. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas.

A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Quinta Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.

Divergência recente

O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou, "possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais".

Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.

Contornos próprios

Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.

Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

"A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais", afirmou o ministro.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.