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Seguro contratado para furto qualificado isenta de cobertura na forma simples - TJRS

Por decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, uma seguradora foi isenta de pagar indenização por furto em estabelecimento. No contrato, uma cláusula previa que a cobertura era para os casos de furto qualificado, ou seja, com arrombamento do local. O caso aconteceu na Comarca de Erechim.

Caso

A autora da ação narrou que possui um contrato de seguro com a Mapfre Seguros Gerais S/A para a cobertura de furto no valor de R$ 100 mil. Em 2013, o estabelecimento comercial foi alvo de furto, tendo sido subtraído todo o estoque de vestuário (jeans, camisetas, bermudas, entre outros), no valor aproximado de R$ 150 mil. Afirmou que a loja estava fechada e o sistema de alarme ligado, tendo sido arrombada a porta dos fundos e arrancado o sistema de segurança. Em contato com a empresa de seguro, foi informada de que não haveria o pagamento da indenização securitária, pois não havia vestígios de arrombamento no local.

A empresa alegou que a autora teve ciência no momento da assinatura da proposta de que apenas o furto de bens mediante arrombamento com vestígios seria objeto de cobertura do seguro contratado. Destacou também que a autora não comprovou a preexistência dos objetos furtados e o valor real através de nota fiscal.

No Juízo da Comarca de Erechim, o pedido da autora foi julgado improcedente. O Juiz de Direito Juliano Rossi, da 2ª Vara Cível, destacou os depoimentos das testemunhas, durante o inquérito policial, que afirmaram que não houve arrombamento, e que provavelmente, foi utilizada uma chave falsa para abrir o estabelecimento. Além disso, a própria autora teria reconhecido que foi usada uma chave falsa para o furto.

A autora recorreu da sentença.

Decisão

No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que manteve a decisão do 1º grau. Conforme o magistrado, documentos comprovam que a autora tinha conhecimento de que o seguro contratado cobria apenas "o caso de arrombamento com vestígios materiais inequívocos da destruição ou rompimento de obstáculo". Afirmou a inexistência de cobertura para o furto, bem como o relato das testemunhas que afirmaram não ter ocorrido arrombamento.

"A ocorrência de hipótese de arrombamento com vestígios materiais é o risco garantido contratualmente que possibilitaria a percepção da indenização pretendida. Assim, caso a parte autora pretendesse assegurar o seu estabelecimento comercial em relação à prática de furto simples e não a forma qualificada precitada teria satisfeito prêmio equivalente a este tipo de prejuízo, o qual não foi contratado, não podendo auferir vantagem indevida para situação não pactuada."

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70080379589