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Frentista de RS assaltado durante trabalho receberá indenização - TRT4

Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) deve receber R$9 mil de indenização por danos morais, após ter sido assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu celular.

O evento, segundo os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.

Sem culpa

A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.

Riscos

Conforme explicou a juíza na sentença, os postos de gasolina de cidades de médio e grande porte são visados por ladrões para a prática de assaltos, como demonstram as divulgações recorrentes desse tipo de evento pela imprensa. Por isso, segundo a magistrada, os trabalhadores que atuam nessas empresas estão expostos a um risco maior que a média, já que são obrigados a permanecer nos postos durante toda a jornada de trabalho.

Assim, no caso do processo analisado, segundo a argumentação da julgadora, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva. Ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores é que ela deve arcar com a reparação dos danos decorrentes do seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.

"As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do empregado, o qual não recebeu treinamento apropriado", destacou a juíza ao determinar o pagamento da indenização.

O posto de gasolina recorreu ao TRT4 para anular a condenação nesse aspecto, ou para diminuir o valor, mas os desembargadores da Terceira Turma decidiram manter o julgado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina mantinha vigilância apenas no período da noite e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus funcionários, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo profissional.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também votaram com o relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal.