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Empresa pagará indenização por manter empregado baiano em sala de descanso - TRT5

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10 mil, por ter submetido um empregado à ociosidade forçada após ele voltar de um afastamento previdenciário acidentário. Durante o horário de trabalho, o empregado era obrigado a permanecer em uma sala de descanso assistindo a televisão e jogando ping-pong, dominó, baralho, dentre outras atividades recreativas. O entendimento foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Ainda cabe recurso da decisão.

Sem tarefas

O profissional alegou que o período de ociosidade forçada o colocou em estado de total insegurança e ansiedade, o que caracterizou assédio moral. Já na linha defensiva, a empresa sustentou que jamais deixou de ofertar trabalho ao empregado ou realizou qualquer procedimento de exclusão. Aduziu, ainda, que desde a alta médica do INSS buscou enquadrar o autor em função compatível com a anterior ao afastamento.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou claro nos autos que não foram atribuídas ao empregado tarefas durante o tempo em que permanecia na sala de descanso. A magistrada também frisou que, um ano após a alta previdenciária, o empregado foi despedido, o que corrobora a versão de que foi mantido na empresa sem utilidade apenas até vencer o prazo da estabilidade acidentária.

No acórdão, a relatora ainda fez referência à música Um Homem Também Chora, de Gonzaguinha: Sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. "E nos termos da prova produzida, especialmente o depoimento do preposto, verificou-se ter sido esse exatamente o fato ocorrido com o empregado, que assim teve ofendido direito inerente à sua personalidade", comentou a magistrada.

Porém, quanto ao valor da indenização por dano moral, a Primeira Turma modificou parcialmente a decisão da 3ª Vara de Trabalho de Feira de Santana e reduziu o dano moral de R$20 mil para R$10 mil em razão de o trabalhador não ter comprovado todo o tempo de permanência na sala de descanso alegado no início do processo. "Este valor melhor se compatibiliza com os dados trazidos aos autos", concluiu a desembargadora Ivana Magaldi.

Fonte: TRT da 5ª Região (BA)