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Quarta Câmara reconhece a prescrição de pedido de indenização por doença osteomuscular relacionada ao trabalho - TRT15

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido do reclamante de indenização por danos morais e materiais por lesões osteomusculares devidas a acidente de trabalho, com a justificativa de que o pedido já estava prescrito. A decisão monocrática assinada pelo desembargador Dagoberto Nishina Azevedo manteve, porém, a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas que havia deferido indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, em razão da perda auditiva definitiva de 10% do trabalhador.

Segundo a decisão, a pretensão indenizatória do trabalhador referente a doenças de origem osteomusculares já estava prescrita quando ele moveu a ação trabalhista em 15/7/2011, "além do quinquênio fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição", isso porque a consolidação das lesões, "pretensamente causadas pelo trabalho, ocorreu em 24/2/2002, quando o INSS concluiu a reabilitação do reclamante e o liberou para trabalhar com restrição, em atividades leves, controle de seu ritmo de trabalho, pausas necessárias, revezamento de tarefas e posicionamentos, observando padrões funcionais e posturas ergonômicas, decorrentes das moléstias que o acometeram anteriormente em membros superiores e coluna vertebral desde 2000, conforme documentos encartados com a petição inicial".

Para o desembargador que julgou o recurso, o prazo prescricional passou a contar para o reclamante quando ele, "inequivocadamente, teve ciência da incapacidade laborativa parcial e permanente quando reabilitado", conforme Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.

Já com relação à perda auditiva, a indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, foi deferida ao reclamante, com base em laudo pericial que atestou o nexo concausal avaliado em 50%, porque o trabalho era executado em ambiente ruidoso, sem fornecimento regular de protetor auditivo pela reclamada. Ainda segundo a perícia, a perda auditiva definitiva de 10% não afeta a capacidade laboral. (Processo 0001141-33.2011.5.15.0129)

Ademar Lopes Junior