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AGU defende normas que disciplinam visitas sociais e íntimas em presídios federais - AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) legalidade das portarias nº 157/2019 e nº 718/2017, ambas do Ministério da Justiça, que disciplinam as visitas sociais e íntimas em presídios federais.

Os normativos foram questionados por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 579 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). No pedido, o partido alega que as portarias são incompatíveis com vários dispositivos na Constituição Federal e contrariam diversas convenções internacionais. Aponta que ao vedar visitas íntimas em alguns casos e limitar as visitas presenciais com contato físico, utilizando a separação por vidros, por exemplo, ferem direitos fundamentais dos presos.

Para a AGU, no entanto, nenhum dos argumentos apresentados pelo autor da ação justifica a suspensão das portarias citadas. Informou que "fica claro que não vigora, mesmo no direito internacional, qualquer padrão jurídico que condene linearmente a legitimidade de atos estatais voltados a especificar a forma de visita permitida em presídios. O que existe é uma diretriz universal para que os laços familiares sejam viabilizados mediante visitas, mas o grau de contato pode ser condicionado, desde que de modo razoável".

Destacou, ainda, que em todas as convenções citadas pelo autor da ação está previsto que o estado otimize o contato entre presos e familiares, o que não significa abstenção de controle. Ressaltou que nenhum julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanas promoveu censura à legitimidade de restrições a modalidade de visitas prisionais.

A manifestação informa que as restrições não decorrem apenas de portaria, mas de diversas outras disposições do direito federal, como a Lei de Execução Penal (7.2010/84) e do Regulamento Penitenciário Federal (6.049/2007). Os dois dispositivos permitem que o exercício desse direito seja disciplinado em âmbito infralegal.

Vícios processuais

A AGU esclareceu que o processo não pode ser admitido por erros na construção da ação e na apresentação de documentos. Segundo o advogado-geral da União, Andre Mendonça, que assina o pedido, o requerente não cumpriu requisitos básicos da Lei 9.882/199 sobre ajuizamento de ADPF. Dentre eles, falta a indicação expressa do preceito fundamental que considera violado. A pena para ausência da documentação é o indeferimento do pedido.

Além disso, o preceito fundamental prejudicado deve estar expresso na Constituição Federal, o que não é o caso, já que o Partido aponta sempre convenções de direitos internacionais. O Próprio STF já reconheceu que a ADPF não pode ser utilizada para defesa de padrões normativos estranhos à Constituição.

A Advocacia-Geral também lembrou que o STF reconheceu em outro caso que é inadmissível usar ADPF para questionar normas secundárias. Sendo assim, seria necessário incluir na impugnação os dispositivos das Leis de execução Penal e do Decreto 6049/2007, já que as portarias apenas disciplinam a aplicação das leis.

Portarias

A portaria nº 157/2019 integra a Política Penitenciária Federal e estabelece regras para visitação social. Já a portaria nº 718/2017 disciplina as visitas íntimas. As normas foram criadas com objetivo de garantir a segurança nos presídios de segurança máxima, onde estão lotados apenas presos de alta periculosidade. As portarias estabelecem quando as visitas devem ser no pátio, parlatório ou utilizando separação por vidros. Também determina regras para visitas íntimas e as veda para casos que possam gerar riscos para o sistema prisional.

Segundo a AGU, a eliminação de toda e qualquer restrição ao direito de visitação de presos, com autorização para encontros sociais em pátio de convivência em todos os casos, sem qualquer exceção, colaboraria apenas para impedir que o Sistema Prisional Federal aperfeiçoasse sua capacidade de inibir a articulação das lideranças organizacionais criminosas, frustrando o principal objetivo.

O caso está sob relatoria do Ministro Edson Fachin e aguarda análise da corte.