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Mantida decisão que indeferiu o prosseguimento da execução e determinou a expedição de certidão de crédito trabalhista - TRT15

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que não concordou com decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que indeferiu consulta ao cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) e determinou a expedição de certidão de crédito trabalhista. O recorrente insistiu no pedido de regular prosseguimento da execução por entender que ainda não haviam sido exauridas "todas as possibilidades de localização dos devedores e seus bens, especialmente pelo uso da ferramenta eletrônica 'Bacen-CCS'".

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu por bem manter inalterada a decisão de primeiro grau, uma vez que "foram tomadas todas as providências cabíveis na busca de patrimônio disponível para saldar a presente execução, como a utilização das ferramentas BacenJud, Renajud, Infojud e Arisp, sucessivas vezes", e todas "sem êxito, contudo".

O colegiado lembrou que, nos termos do Ato nº 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "admite-se a expedição de certidão de crédito trabalhista, quando exauridos, em vão, os meios de coerção do devedor", e que, diante de tal recomendação, "não se verifica qualquer mácula na respeitável decisão agravada, tendo em vista que foram esgotados os meios ordinários para tentativa de recebimento do crédito trabalhista". Além disso, "a expedição de certidão de crédito não importa em extinção deste, nem tampouco em ineficiência da prestação jurisdicional", completou a decisão da Câmara.

O acórdão ressaltou que "não há qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que a expedição da certidão, embora arquivando esta execução, não obsta que outra venha a se iniciar, desde que não ultrapassados dois anos a partir da emissão do referido documento, tão logo sejam encontrados os meios aptos a dar satisfação ao julgado". Para o colegiado, "trata-se de medida salutar, destinada a racionalizar os trabalhos do juízo, que deixará de promover, ainda que temporariamente, a movimentação de execução infrutífera, sem qualquer prejuízo ao exequente".

O acórdão afirmou, por fim, que "o ato judicial contra o qual se insurge o credor, na realidade, é medida que tem como objetivo tanto viabilizar melhor a organização do espaço físico disponível nas Varas do Trabalho, como também facilitar o andamento dos demais feitos, visando, em última análise, conferir efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII)". Destacou também que "não há que se falar em ofensa ao art. 114, VIII, da CF, assim como ao art. 878, caput, da CLT, eis que a competência atribuída à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, ou aquela, atribuída ao juiz para executar as suas próprias decisões, limita-se à promoção dos atos de execução, e não ao rastreamento de bens ou localização de devedores, que é ônus do exequente, sem dúvida".

Nesse viés, "o dever constitucional da Justiça do Trabalho de impulsionar as execuções não retira do exequente o encargo relativo à localização de bens passíveis de penhora, de modo a se prosseguir com a execução até a satisfação integral de seu crédito, não se podendo admitir que seja transferido tal ônus para esta Justiça Especializada", concluiu a Câmara. (Processo 0226800-52.1996.5.15.0043)

Ademar Lopes Junior