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Desinformação gera ressarcimento a consumidor - TJRS

Ao contratar cartão de crédito e ser cobrado inadvertidamente por empréstimo consignado, consumidor da serra gaúcha tem direito à indenização. Decisão da 2ª Turma Recursal Cível do RS mantém condenação de uma instituição bancária e obriga a cessação da cobrança, a extinção do empréstimo e o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Ainda no 1º grau de jurisdição (Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul), a avaliação foi de que a instituição bancária não deixou claro o teor da transação que se realizava. Conforme descrito na sentença, o consumidor aceitou a oferta de abertura de cartão de crédito e teve, dois dias depois, disponibilizados R$ 3 mil em sua conta. O banco alegou que o correntista realizou o saque. A contratação do cartão de crédito foi toda feita através de aplicativo de mensagens.

"Pelo que se extrai das conversas de whatsapp", diz a sentença assinada pelo Juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, "houve falha na informação relativa ao serviço prestado ao consumidor, o qual não entendeu a contratação e nem quando chegaria o 'cartão'". Ele destacou que o banco não comprovou o pedido de empréstimo nem o saque pelo correntista.

Abuso

A relatora do recurso da instituição bancária, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, ratificou o entendimento e acrescentou: "Patente a abusividade da conduta do banco requerido, ao promover contratação não desejada pelo autor e, ainda, conceder-lhe crédito", avaliou. Ela optou também por manter o valor da indenização, "em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", disse a integrante da 2ª turma Recursal.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71008228611