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Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido - TRT18

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à 17ª Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual. O Juízo da 17ª VT tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e aplicado multa por litigância de má-fé à autora da causa.

A ação trabalhista foi proposta por uma vendedora de roupas infantis em face de uma empresa de representações de confecção infantil e um de seus sócios, alegando que tinha sido contratada para exercer a função de vendedora e cuidar da parte administrativa do mostruário, em 2006. Ela afirma ter sido dispensada sem aviso prévio em novembro de 2015. Pleiteava verbas trabalhistas e reflexos decorrentes deste contrato de trabalho. A vendedora foi casada com um dos sócios da representação comercial.

O Juízo da 17ª VT não reconheceu o vínculo empregatício por terem sido autora e réu casados, indeferiu os pedidos e ainda condenou a vendedora a uma multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé. A defesa da autora recorreu ao TRT-18 alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, pois testemunhas , se tivessem sido ouvidas, comprovariam o vínculo empregatício.

O relator, desembargador Mario Bottazzo, ao iniciar seu voto, observou que na ata de audiência constou o pedido das partes para a produção de provas orais, dispensadas pela magistrada, que considerou suficiente o contexto probatório dos autos. Bottazzo salientou que, em algumas circunstâncias, a presunção da relação de emprego pode não ocorrer. Exemplificou com a atuação de padres e pastores, que prestam serviços movidos por convicções de natureza religiosa, sem nada esperarem em troca, não sendo, por isso, presumível a prestação laboral. Dessa forma, não haveria que se falar em emprego de pastor, emprego de padre, prosseguiu ele. "Da mesma forma, os que vivem em concubinato: não há, entre eles, relação de emprego. Não é presumível que a mulher que coabita com um homem seja sua empregada, ou vice-versa: seu relacionamento é de outra natureza", esclareceu o relator.

O desembargador destacou que se presume sempre inexistente relação de emprego entre cônjuges ou ex-cônjuges, como no caso dos autos. Por tal motivo, considerou o relator, incumbe ao autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente a existência do contrato de trabalho. "Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral - por ambas as partes - a juíza de origem impediu a autora de produzir prova dos elementos constitutivos da relação de emprego - assim como não permitiu que os reclamados produzissem prova em contrário", observou Mario Bottazzo.

Com esses argumentos, o relator entendeu ter havido cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno do processo para a reabertura da instrução processual, de modo que se permita a ambas as partes a produção de prova testemunhal, caso assim queiram.

Processo 0011718-24.2017.5.18.0017