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Feriados que são fatos notórios e a dispensa da sua comprovação - MIGALHAS

Como se sabe, o amplo direito de prova assegurado no CPC/15 é duplamente relativizado, no sistema do Código, por fatores de índole diversa e, em boa medida, conflitantes. De um lado, esse amplo direito pode sofrer restrições pela aplicação de técnicas processuais, de etapas preclusivas ou mesmo de condicionantes do direito material. Assim, a lei estabelece um limite de testemunhas, fixa parâmetros quanto à força probante de certos documentos e inadmite certos meios de provas para a demonstração de fatos que exigem demonstração por outros meios. Exemplo desta última hipótese se extrai do artigo 443, II, que em linha de princípio veda a prova testemunhal "sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".

De outro lado, a lei dispensa a prova de certos fatos, retirando-os do objeto da atividade instrutória do processo, por uma consideração de inutilidade desta atividade instrutória. O processo, por sua natureza jurisdicional e pelas funções que realiza, é fortemente inspirado em valores de eficiência. Atividades desnecessárias são evitadas, proibidas até.

O artigo 374 do CPC/15 regula os fatos cuja prova é dispensada. Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Neste breve ensaio, vou me concentrar na ideia de fato notório. Se um fato é conhecido de todas as partes e do juiz, porque possui características que transcendem a própria disputa, é possível tomá-lo como um fato ocorrido, provado, o que evidentemente torna dispensável uma prova adicional. Seria "chover no molhado", por exemplo, exigir provas de que a Independência do Brasil se deu no dia 7 de setembro de 1822.

Os fatos notórios são aqueles que entram na experiência comum da generalidade das pessoas de um dado tempo e lugar, e podem ser usados pelo juiz sem ofender a proibição de usar o seu saber privado nos julgamentos. Humberto Theodoro os define como "os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heroicos, as situações geográficas, os atos de gestão política etc."1. Wambier e Talamini, na mesma linha, afirmam que fato notório é o fato "cujo conhecimento faz parte da cultura normal de um determinado círculo social ao mesmo tempo em que ocorre o julgamento"2.

Fatos notórios são históricos, da vida, dizem respeito a circunstâncias que são exteriores ao objeto do litígio. Uma questão importante, em todos os casos, será a de identificar a repercussão que esses fatos externos terão sobre o litígio particular. Em outras palavras, por que é importante compreender que 15 de novembro é a data da proclamação da República, que na cidade de São Paulo há rodízio de veículos, que vivemos no planeta Terra, que tem formato esférico e gira em torno do Sol, ou que a seleção brasileira de futebol ganhou cinco vezes a Copa do Mundo?

Em geral, esses fatos não são objeto de processos, não são discutidos em demandas. A relevância do tema está, assim, mais atrelada à qualificação de um outro conjunto de fatos como notórios. Refiro-me a fatos com menor grau de notoriedade, que podem ser relevantes para certa descrição fática e, porque conhecidos de uma certa comunidade, em certo local e momento, sejam tidos como fatos verdadeiros, provados, e dispensados da respectiva prova.

Em tempos recentes, com o perdão do trocadilho, ganhou notoriedade a discussão sobre a notoriedade de certos feriados. Para a comprovação da tempestividade dos recursos, o CPC/15 exige a comprovação do feriado local, "no ato de interposição do recurso" (art. 1.003, §6º). Não obstante a clara orientação do Código acerca da menor relevância das questões formais e da previsão expressa de sanabilidade de vícios formais, inclusive e especialmente em grau recursal (art. 932, parágrafo único; art. 1.029, §3º), o Superior Tribunal de Justiça proferiu mais de um julgamento no qual entendeu que a não comprovação de certos feriados locais importa inadmissibilidade do recurso.

Há dois aspectos neste problema. O primeiro diz com a circunstância de que a não comprovação de um feriado local constitui vício de regularidade formal do recurso, plenamente sanável, e que deveria, portanto, ensejar a oportunidade de comprovação posterior. A jurisprudência firmada é defensiva, no pior sentido do termo, e se fixou em sentido totalmente contrário ao espírito do CPC/15.

Mas o assunto pode e deve ser encarado sob a perspectiva do fato notório, isto é, pela plena aplicação do artigo 374, I, à hipótese. Para certos "feriados locais", não importa que não tenha havido a sua comprovação no ato de interposição, porque ela deve ser tida como desnecessária, dispensada, eis que se presta a provar um fato que é do conhecimento de todos, em suma, um fato notório.

Esta explicação se aplica, certamente, ao feriado de Carnaval, ao feriado de Corpus Christi, ao Feriado de Finados. Em todo o Brasil estes feriados ocorrem, sempre ao mesmo tempo, sempre na mesma época. Calendários, "folhinhas", agendas de aplicativos de "smartphones" já os indicam, ano a ano. Se eles são editados por legislação federal, ou se exigem normas locais, isso pouco importa. Fato é que não há quem desconheça tais eventos.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, pelos piores motivos, revelou à comunidade jurídica que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia de Corpus Christi não são decretados pelo governo federal, exigindo normas "locais". Essa circunstância, desconhecida e puramente formal, foi utilizada pelo Tribunal para negar o exame do mérito de recursos o que, com o devido acatamento, não faz qualquer sentido.

O artigo 374, I, aqui comentado, resolve com folga esse tema, porque se trata, evidentemente, de um fato notório, conhecido de todos, que dispensa qualquer tipo de prova. O fato notório a que se refere este artigo é também o fato que interfere em posições processuais, não apenas no mérito. A parte que computou o feriado do carnaval como um dia não útil e deixou de comprovar o ato normativo local que decreta este feriado nada mais fez aplicar o dispositivo aqui comentado.

Como dito acima, entendo que a prova da tempestividade do recurso faz parte do requisito de regularidade formal, passível de regularização em qualquer tipo de recurso. Mas ainda que assim não se entenda, fato é que o art. 1.003, §6º só pode ser utilizado para indeferir o processamento de recursos se o feriado utilizado no computo do prazo for efetivamente um feriado local, porque os feriados nacionais, conhecidos de todos, que se repetem todos os anos, caracterizam-se como fatos notórios, cuja prova é dispensada, a teor do artigo 374,I do CPC. Pouco importa que sejam locais do ponto de vista formal, porque a sua notoriedade prevalece. Nenhum recurso pode ser indeferido, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, por falta de comprovação de um fato notório, porque é justamente a sua notoriedade o fator que dispensa a respectiva comprovação.

1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 854.

2 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2, 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 243.

*Ricardo de Carvalho Aprigliano é conselheiro da AASP.