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Nova lei permite mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública - AGÊNCIA CÂMARA

Foi publicada nesta terça-feira (27), no Diário Oficial da União, a sanção ao projeto que autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

A Lei 13.867/19 é oriunda de um projeto do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) e tem por finalidade viabilizar uma resolução mais rápida dos processos de desapropriação de imóveis. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho, como PL 10061/18.

A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que vetou quatro dispositivos. A norma entra em vigor hoje e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado a partir de amanhã.

Atualmente, a regulamentação das desapropriações por utilidade pública é feita pelo Decreto-Lei 3.365/41, que é alterado pela nova lei.

Notificação

A Lei 13.867/19 estabelece que, após decretar a desapropriação por utilidade pública, o poder público deverá notificar o particular, enviando uma oferta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias e o silêncio será considerado rejeição.

O proprietário do imóvel poderá aceitar a proposta e receber o dinheiro. Caso opte pela negociação, ele indicará um órgão especializado em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.

A negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Lei 13.140/15 e Lei 9.307/96, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois mecanismos é que na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e na mediação ambas partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo.

Vetos

Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.

Também foram vetados os dispositivos que obrigavam o poder público a adiantar os honorários do mediador ou árbitro. A alegação foi de que o pagamento adiantado impediria a opção por situações mais vantajosas ao erário, como o pagamento parcelado ou ao final do processo.

Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel deveria informar sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem. Bolsonaro alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.

Os vetos serão analisados agora pelo Plenário do Congresso. Um veto pode ser derrubado pela maioria absoluta de deputados (257) e de senadores (41).

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Rachel Librelon