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Décima Câmara mantém justa causa de trabalhador que difamou empresa e colega pelo facebook - TRT15

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que não se conformou com sua demissão por justa causa, confirmada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Para o empregado, a justa causa foi "ilegal" e, por isso, insistiu em sua reintegração e no pagamento de verbas salariais.

A justa causa se deveu, segundo informações comprovadas pelas testemunhas, a postagens feitas pelo trabalhador no facebook, em que difamou a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.

O empregado afirmou que se recusou a assinar o comunicado de demissão por justa causa porque "não teve conhecimento do teor das condutas e penalidades impostas" e esse documento "não foi anexado ao processo para embasar a demissão". Disse também que "os fatos alegados na contestação para fundamentar a justa causa eram diversos daqueles relatados pela preposta em audiência, e que a sindicância realizada para apurar os fatos não se reveste das formalidades legais e não foi anexada a conclusão dessa sindicância". E concluiu que, para ele, "as postagens em rede social pessoal não são suficientes para a configuração da falta grave porque não houve menção desabonadora acerca da empresa ou de terceiro, formuladas a título de desabafo".

O empregado entendeu que houve diferenças entre as alegações da empresa e da preposta porque, a primeira, limitou-se a afirmar que ele "estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social 'facebook' no tocante à sua jornada de trabalho e, ainda, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários", ao passo que a preposta relatou que a dispensa se deu em razão de publicações que o empregado tinha feito no facebook, "mencionando negativamente a reclamada e fazendo comentários maldosos em relação a uma funcionária, que repercutiram no local de trabalho", segundo os quais, "ela estava saindo com o gerente e que, com a transferência deste gerente para outra unidade, ela teria que se relacionar com o novo gerente para manter sua função".

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, não concordou com as alegações do empregado. Para ele, "não procede a alegação de que houve divergência em relação à contestação e o depoimento da preposta. Segundo o acórdão, as postagens na rede social a que faz referência a empresa constam no seu código de conduta e "há expressa vedação de divulgação de informações confidenciais ou inapropriadas com potencial de prejudicar a empresa e os demais trabalhadores, inclusive em relação a opiniões que tratem de diretrizes da empresa".

O colegiado ressaltou o fato de que "as questões relacionadas à apuração interna por parte do reclamado não têm repercussão direta no caso, tendo em vista que restou provado documentalmente a prática do ato reputado como ensejadora da justa causa".Nesse sentido, o acórdão concluiu por manter "a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal".

(Processo 0011704-67.2017.5.15.0132)

Ademar Lopes Junior