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Empregado de MG escolhido por sorteio para receber punição após briga de colegas será indenizado - TRT3

A juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá (MG), condenou um grupo econômico a indenizar ex-empregado que foi punido, por sorteio feito pela empresa, após uma confusão envolvendo grupo de trabalhadores. Conforme constatou a juíza, o empregado não participou ativamente da confusão, mas apenas testemunhou a briga ocorrida entre vários profissionais dentro do ônibus da empresa.

E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para "pagar o pato", entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Incidente

Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa.

Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários contratados que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos "escolhidos", apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido.

Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do profissional, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado.

A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).