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Atraso na quitação de parcela de acordo por demora na compensação do cheque gera multa e vencimento antecipado das demais parcelas - TRT15

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, um agravo de petição, e declarou, para efeito do pagamento do acordo firmado com a reclamada, uma empresa do ramo da comunicação, o vencimento antecipado de todas as parcelas restantes e ainda fixou a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, conforme pactuado na conciliação. A decisão decorreu do atraso da segunda parcela do acordo, em razão da demora na compensação do cheque.

O reclamante, em seu recurso, insistiu na tese de que teria direito à multa pactuada pela mora ou inadimplemento do acordo. Segundo ele, "o atraso no pagamento gera o vencimento antecipado do total do débito, bem como a incidência da multa de 50% sobre o total do acordo".

Segundo constou dos autos, as partes firmaram acordo em 3/8/2016, e a reclamada se obrigou ao pagamento do valor líquido ao reclamante de R$ 5.000, em 5 parcelas mensais de R$1.000, com vencimento sempre no dia 10, com primeiro pagamento já naquele mesmo mês. Para a hipótese de inadimplemento ou mora na quitação das parcelas, trabalhador e empresa estipularam multa de 50%, mas nada foi ajustado acerca do vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas. Tampouco se ajustou a incidência da multa pelo valor total do acordo.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ressaltou, no que se refere ao atraso no pagamento da segunda parcela, com vencimento em 10/9/2016, que "a data recaiu em um sábado, de modo que, pelos próprios termos do acordo, ficou prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, 12/9/2016". Mas, pelos documentos constantes nos autos, "o valor avençado foi pago mediante depósito efetuado em cheque na conta do advogado do reclamante, tendo sido disponibilizado apenas em 14/9/2016".

O colegiado ressaltou que "a ideia do acordo firmado em audiência, no qual houve mútuas concessões entre as partes, era a de disponibilização imediata ao reclamante dos valores objeto das parcelas". Acrescentou também que, "ainda que não haja cláusula específica no acordo, tal dever decorre do disposto no artigo 315 do Código Civil, segundo o qual o pagamento ocorre pela disponibilização do dinheiro ao credor, o que não ocorreu no caso dos autos".

O acórdão salientou que, "se, por um lado, não existe qualquer vedação à forma como o pagamento deveria ser realizado pela reclamada, por outro é preciso considerar que o pagamento em cheque implica a não disponibilização do crédito na data avençada, salvo se o depósito for feito antes do vencimento, em razão das peculiaridades do sistema de compensação bancário". Para o colegiado, a empresa, quando adotou esse modo de pagamento, "assumiu o risco pelo inadimplemento tardio, que veio a ocorrer de fato".

A Câmara também entendeu que a mora no pagamento da segunda parcela do acordo atrai o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como a incidência da cláusula penal pactuada. Segundo afirmou a decisão colegiada, essa "consequência está implícita no acordo e decorre de disposição legal, inserida no artigo 891 da CLT".

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer o vencimento antecipado de todas as parcelas do acordo, a partir da segunda, bem como a incidência da multa de 50%, também a partir da segunda parcela. Porém, uma vez que nos autos existe notícia de que a reclamada já quitou a multa de 50% relativa à terceira parcela e que não há notícia do inadimplemento da quarta ou quinta parcela, "deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada", apontou o acórdão.

(Processo 0011075-96.2015.5.15.0089)

Ademar Lopes Junior