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MPF é contra prescrição de crime de réu que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da ação - PGR

A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo não conhecimento de habeas corpus no qual o requerente pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão de ter completado 70 anos antes do trânsito em julgado da ação na qual foi condenado. Nos termos do artigo 115 do Código de Processo Penal (CPP) é passível a redução da pena pela metade quando o agente tem essa idade na data da sentença condenatória.

No parecer, a subprocuradora-geral Cláudia Sampaio explica que o reconhecimento da prescrição da pena pela idade avançada não é cabível no caso, uma vez que o paciente completou 70 anos somente quatro anos após a data da sentença. "No mérito, não há ilegalidade de ofício a ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal mantém firme o entendimento no sentido de que o marco para aferição da incidência (ou não) do artigo 115 do Código Penal, é a data da sentença condenatória, ocasião em que o agente deverá contar com 70 anos, completos", sustentou.

Além disso, Sampaio lembrou que a Suprema Corte já decidiu, em casos semelhantes, que se o agente completou a idade após a sentença condenatória, não há que se cogitar a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115, "seja quanto à prescrição de pretensão punitiva, seja quanto à pretensão executória". A subprocuradora-geral defendeu que não há ilegalidade na manutenção da pena do réu, e opinou pelo não conhecimento do HC, mas caso seja conhecido, requer ao STF que indefira o pedido.