Notícias & Artigos

MPF apresenta contribuições à Comissão Especial que discute alterações na Lei de Improbidade Administrativa - PGR

Em audiência pública promovida na terça-feira (12) pela Comissão Especial do Projeto de Lei (PL) 10.887/18, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), o Ministério Público Federal (MPF) destacou a importância da revisão da norma após tantos anos de sua aplicação e indicou acertos e sugestões para a melhoria dos ajustes trazidos pela proposta em discussão. As contribuições foram apresentadas pelo subprocurador-geral da República Nicolao Dino, que coordena o Núcleo de Atuação Criminal da Procuradoria-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça e coordenou a Câmara de Combate à Corrupção do MPF entre 2014 e 2016.
Mecanismos de negociação, adequação punitiva e a tentativa de dar mais precisão e clareza aos tipos da improbidade administrativa foram alguns dos aspectos discutidos.

Entre os pontos positivos do PL, o representante do MPF ressaltou a racionalização do sistema de prescrição e a modulação das sanções punitivas. Para Dino, a definição objetiva dos marcos prescricionais traz clareza e segurança jurídica àqueles que militam na matéria. A calibragem do sistema de sanções, por sua vez, previne a alegação de excesso punitivo que sempre marca a execução da Lei de Improbidade Administrativa.

Apesar de reconhecer o esforço para promover a adequação punitiva da lei, o subprocurador-geral questionou o dispositivo do projeto que prevê que a sanção de perda de cargo público atinge todo e qualquer vínculo do agente público ou político com o poder público. Dino ressaltou que, mantido o texto atual do PL, um ato de improbidade cometido em razão de uma relação funcional específica pode resultar, como sanção, entre outras, na perda de um cargo ou função pública sem qualquer relação com o vínculo funcional com base no qual se deu a improbidade administrativa. Para Dino, há um excesso punitivo neste caso, que afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fazendo um comparativo com a perda do cargo público, como efeito secundário da condenação judicial por crime, nos termos da lei penal.

Nicolao Dino também fez críticas em relação à limitação territorial da pena de proibição de contratar com o poder público. De acordo com o PL, uma empresa que comete improbidade administrativa no âmbito de determinado município e é condenada à sanção de proibição de contratar com o poder público poderia celebrar contratos com o município vizinho, o que não faz sentido, por fragilizar a defesa da probidade administrativa, ponderou o subprocurador-geral. "A sanção diz respeito à pessoa física ou jurídica que comete a improbidade e deve acompanhar o apenado onde quer que ele esteja, independentemente do ponto em que ele estiver no território nacional", enfatizou.

Institutos de negociação - O subprocurador-geral elogiou a disposição do PL que trata do acordo de não persecução cível, que traz para o âmbito da improbidade administrativa o sistema de justiça negocial, já implementado em outras esferas sancionatórias. Ressaltou, no entanto, que a possibilidade de transação só será exequível na medida em que se mantiver no projeto o fechamento do leque de legitimados a propor a ação de improbidade. "É preciso manter a previsão de que somente o Ministério Público seja o titular da ação de improbidade, como é em relação à ação penal", afirmou. A medida é necessária para garantir segurança jurídica, eliminando a possibilidade de que, após a transação, outro legitimado possa ajuizar uma ação, explicou Dino.

O representante do MPF destacou a ausência, no projeto de lei, de outros mecanismos negociais já presentes no microssistema anticorrupção, como a colaboração premiada e o acordo de leniência. Nicolao Dino defendeu que a lei de improbidade é parte desse microssistema e, como tal, deve compartilhar desses institutos de cooperação. A medida, segundo ele, permitirá não apenas o aprofundamento da prova em relação ao ato ímprobo e outros partícipes, mas também que o investigado seja tratado de forma igualitária em todas as esferas punitivas. "A pessoa que celebrar um acordo de leniência para efeito das consequências da lei anticorrupção, ou um acordo de colaboração premiada para efeito de responsabilidade penal, ou mitigação das sanções naquelas esferas, também deverá, em nome da segurança jurídica e dos princípios da boa fé e da proteção da confiança, ser alcançada e beneficiada na esfera da improbidade administrativa", concluiu, ressaltando que essa ideia da transversalidade dos instrumentos negociais é uma diretriz da Câmara de Combate à Corrupção do MPF.

Tipificação - Nicolao Dino afirmou, ainda, que há mudanças no projeto de lei que expressam a tentativa de dar mais precisão e determinabilidade aos tipos da improbidade administrativa, o que é positivo. "A improbidade administrativa não pode ser vista de forma reducionista como algo correspondente ou equivalente a um ato de ilegalidade", ponderou. Segundo Dino, a ilegalidade capaz de configurar a improbidade administrativa está associada à má-fé, à deslealdade e ao prejuízo ao erário em face do descumprimento dos deveres impostos ao agente público.

Outro ponto questionado pelo subprocurador-geral foi a eliminação, no projeto de lei, das modalidades culposas dos atos de improbidade. Dino afirmou que, em regra, a preponderância do elemento subjetivo dolo é um indicativo para distinguir a mera ilegalidade da improbidade administrativa, mas destacou que é preciso prever situações excepcionais, a exemplo do que acontece no Código Penal, para hipóteses de culpa em sentido estrito. "A quebra do dever do cuidado objetivo, por exemplo, em situações de negligência no trato da coisa pública, tem o condão, a meu ver, de configurar a improbidade administrativa, na modalidade culposa", justificou o representante do MPF.

A audiência pública contou ainda com a participação de juristas, magistrados e especialistas do direito administrativo. A próxima reunião da Comissão será em 20 de novembro.