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Confira os procedimentos do TRT-2 com relação a processos que envolvam temas suspensos - TRT-2

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da Vice-Presidência Judicial, informa que vem adotando procedimentos específicos para os casos de suspensão de processos em virtude de incidentes de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência, repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade, visando racionalizar a gestão do acervo e o sistema de precedentes.

Para reduzir a quantidade de recursos de revista pendentes de admissibilidade, que não podem seguir o curso processual devido a existência de determinação de suspensão de processos, a Vice-Presidência Judicial vem envidando esforços no sentido de dar celeridade à solução dos processos sob sua responsabilidade, garantindo assim a efetiva prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.

Nesse sentido, o primeiro passo adotado foi a publicação do Ato GP/VPJ nº 01/2019, que trouxe os procedimentos referentes à suspensão de processos em virtude de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e definiu os critérios adotados para a cessação da suspensão dos processos no TRT da 2ª Região.

Com o referido ato, divulgado em maio de 2019, deu-se prosseguimento ao exame da admissibilidade de todos os processos que estavam suspensos havia mais de um ano em função de temas afetados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Essa importante medida reduziu sensivelmente a quantidade de processos sobrestados.

Segundo dados do e-Gestão (Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho), em 31 de maio de 2019, havia 1.905 processos com recurso de revista sobrestados na Vice-Presidência Judicial; em 30 de junho de 2019, aproximadamente 30 dias após a publicação do ato, esse número passou para 976 processos, o que promoveu a redução de 48,77% desse acervo de sobrestados.

Outro ponto de destaque do Ato GP/VPJ nº 01/2019 foi a previsão, em consonância com a processualística civil, da possibilidade de as partes requererem a desistência parcial do recurso em relação ao tema suspenso, ocasionando a imediata retomada do curso do andamento processual.

Diante disso, as partes que possuem recursos de revista suspensos estão sendo intimadas para manifestar interesse no prosseguimento ou na renúncia à pretensão formulada na ação quanto ao pedido afetado pelo sobrestamento, a fim de propiciar a retomada da marcha processual.

Por fim, como medida necessária para evitar a perpetuação das demandas na Justiça do Trabalho, considerando que o processo trabalhista tem por característica a multiplicidade de pedidos na mesma ação - muitas vezes desconexos entre si -, a Vice-Presidência Judicial entende que a suspensão dos processos atinge apenas o pedido relacionado à questão objeto de uniformização ou que de alguma forma é conexa ou dependente dela, garantindo, dessa forma, o prosseguimento da ação quanto às demais questões.

É importante ressaltar que o referido entendimento coaduna-se com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 37.599 do Mato Grosso do Sul, em que a ministra Rosa Weber negou seguimento ao recurso por entender não existir violação da decisão de suspensão de processos quando há o julgamento da ação sem a análise do tema abarcado pela suspensão, nos seguintes termos: "Há que se entender a suspensão do processo no campo restrito do problema jurídico que se enquadra no tema da repercussão geral, podendo os demais pedidos serem resolvidos, antecipadamente".

Portanto, a adoção de tais medidas se mostra premente para proporcionar maior eficiência da política judiciária no TRT da 2ª Região, trazendo otimização e racionalização das demandas que contenham questões que envolvam temas suspensos.