Notícias & Artigos

Trabalhador da PB terá direito a participar de audiência por videoconferência - TRT13

A Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB) determinou a reabertura de uma audiência inicial, com a presença física do advogado e a participação do empregado por meio de videoconferência. A juíza de primeiro grau havia decretado o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como negado o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo empregado, condenando-o ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 2.190,31.

Inconformado, o funcionário interpôs recurso ordinário, reiterando sua pretensão de obter o benefício da justiça gratuita, inclusive para possibilitar o recebimento de seu recurso, uma vez que foi condenado ao pagamento das custas processuais, mas se encontrava desempregado e não dispunha de recursos para custear o processo. Requereu a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença.

De acordo com o processo, o reclamante, desde a peça inicial, noticiou que se encontrava em outro país, impossibilitado de comparecer à audiência inaugural. O relator do processo, desembargador Edvaldo de Andrade, observou que o juízo de origem foi previamente informado da impossibilidade de comparecimento do autor à audiência inicial, devidamente justificada, porém rejeitou a realização de audiência por videoconferência e decretou o arquivamento da reclamação trabalhista.

Gratuidade judiciária

"A Segunda Turma de Julgamento tem entendido que a simples declaração do reclamante de que não tem condições de arcar com o pagamento de custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para assegurar-lhe a gratuidade judiciária", observou. Não é o caso de aplicar a cobrança das custas processuais ao reclamante, mesmo tendo a ele sido concedida a justiça gratuita, uma vez que ele justificou amplamente a sua ausência à audiência. "Por tais razões, defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante e conheço do recurso, porque os seus pressupostos objetivos e subjetivos foram observados", disse o desembargador-relator.

Processo eletrônico

"O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) sempre despontou na vanguarda do processo eletrônico, de modo que possui a tecnologia necessária para a realização de videoconferência", disse o relator, lembrando que o trabalhador declarou que não estava trabalhando e não há evidência de que tal assertiva não seja verídica.

O magistrado destacou que o advento do processo eletrônico, no TRT, ocorreu há mais de dez anos. "Aliás, o TRT da 13ª Região (PB) foi precursor do processo eletrônico, tendo instalado a primeira Vara do Trabalho totalmente eletrônica do país, bem como tornou-se o primeiro Tribunal a funcionar apenas com processos eletrônicos, sem papel", disse, destacando que a legislação trabalhista requer a presença das partes, com o objetivo de possibilitar a conciliação e, se esta não for possível, permitir a instrução processual, com o interrogatório das partes e testemunhas.

Aplicativos

O relator explicou que, na modernidade, com a videoconferência, o reclamante não deixa de "presenciar" o ato processual (audiência), apenas não pode estar fisicamente no mesmo ambiente dos demais participantes da assentada. Por outro lado, mesmo estando materialmente distante, tem total passibilidade de com todos eles interagir, inclusive prestar depoimento pessoal e apreciar, aceitando ou recusando, eventual proposta conciliatória.

"A propósito, nosso Tribunal e as próprias Varas do Trabalho desta 13ª Região da Justiça Laboral já têm realizado audiências dessa forma, sempre que não se mostre possível a presença física da parte ou da testemunha e desde que estejam disponíveis meios eletrônicos de comunicação, a exemplo, mais uma vez, da videoconferência. Atualmente, inclusive, essa videoconferência pode ocorrer tanto com a utilização dos próprios equipamentos de informática da Vara quanto mediante aplicativos presentes em smartphones, estes cada vez mais popularizados. Penso que a conduta adotada pelo juízo de primeiro grau é anacrônica e contrária às novas concepções do processo moderno a respeito do amplo acesso à jurisdição", finalizou o relator.