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Encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem à recuperação judicial - STJ

Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação - diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965.

Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas - LFRE (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal.

Na ação que deu origem ao recurso, o banco manifestou contrariedade quanto à sujeição de créditos de sua titularidade, relativos a encargos incidentes sobre adiantamento de contratos de câmbio (juros, taxas e variação cambial), aos efeitos da recuperação de uma sociedade empresarial.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os valores deveriam permanecer submetidos às deliberações da assembleia geral de credores, pois as normas fixadas no artigo 49 da Lei 11.101/2005 e no artigo 75 da Lei 4.278/1965 autorizam apenas a exclusão do montante principal adiantado pela instituição financeira à empresa em recuperação.

Efetividade
Relatora do recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, a LFRE estabelece textualmente que a importância entregue ao devedor, derivada de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Segundo a ministra, não há, todavia, disposição legal específica em relação à destinação que deva ser conferida aos encargos eventualmente incidentes sobre o montante adiantado pelo exportador pela instituição financeira.

"E, inexistindo regra expressa a tratar da questão na lei de regência, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo", afirmou a relatora.

Superação da crise
Nancy Andrighi lembrou que o objetivo primordial da recuperação judicial, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Por isso, a relatora entendeu que a sujeição dos encargos aos efeitos do procedimento de recuperação é a medida que mais se adequa à finalidade da legislação, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociarem as condições de pagamento, encontrem a melhor saída para a crise financeira.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também defendeu que não há possibilidade de que juízos diferentes - aquele competente para eventual execução do montante principal e o juízo responsável pela recuperação - venham a decidir de modo conflitante sobre a mesma relação jurídica.

"Isso porque, segundo entendimento pacificado nesta corte, tanto os valores que eventualmente devam ser restituídos ao credor (importância principal) quanto aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação (encargos correlatos) irão permanecer sob a supervisão do juízo responsável pela condução do processo de soerguimento", concluiu a ministra ao manter a decisão do TJSP.

Leia o acórdão

REsp1810447