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Financeira não deve incluir nome de cliente em órgãos de restrição ao crédito enquanto ação revisional de contrato estiver tramitando - TJRS

A 20ª Câmara Cível do TJRS negou recurso de uma financeira e manteve antecipação de tutela provisória concedida em 1º grau, proibindo a inclusão do nome do cliente, autor da ação, nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto perdurar a ação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.

O relator, Desembargador Dilso Domingos Pereira, considerou estarem presentes os requisitos legais para conceder a antecipação de tutela na demanda revisional.

De acordo com o julgador, o simples ajuizamento de demanda revisional de contrato não é suficiente para que proíba a inscrição. Entretanto, no caso concreto, "é possível observar verossimilhança nas alegações autorais acerca das supostas abusividades praticadas pela instituição financeira requerida".

Ainda, acrescentou que "as simples alegações da recorrente de que os clientes da financeira têm perfil diferenciado, e de que as taxas de juros aplicadas consideram a taxa média de mercado diante das peculiaridades do público que a ré atende, não têm o condão de modificar, pelo menos, neste momento, a decisão vergastada".

"Em face da ausência de prova inequívoca acerca do direito aventado pelo banco do réu, bem como não demonstrado o risco de dano à agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória", considerou o relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman, que acompanharam o voto do relator.

1º grau

Na ação revisional de contrato, o autor pretende, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em conta corrente, assim como que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de constrição ao crédito. O pedido foi concedido parcialmente.

Na decisão, do Juízo da Comarca de Uruguaiana, a financeira foi condenada a proceder a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, se assim já o fez, relativamente ao débito questionado, em 10 dias, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias multa.

Também foi determinado à requerida que efetue descontos de acordo com os valores incontroversos (prestações recalculadas com juros à taxa média de mercado, incidindo de forma simples), sob pena de incidência de multa de R$ 1 mil reais, por desconto indevido.

O autor da ação firmou cinco contratos de empréstimo pessoal com a financeira, para os quais foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 407,77% ao ano e de 666,69% a.a., bem acima da média do mercado. "Segundo dados divulgados pelo Banco Central, vê-se que a taxa para tais tipos de contratações, conforme tabelas anexas, nos mesmos períodos acima suscitados, atingiu os seguintes percentuais: julho de 2015, 115,9%; outubro de 2017, 124,4%; janeiro de 2018, 122,7%; e abril de 2018, 122,8%", considerou o Juiz Carlos Eduardo de Miranda Faraco, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.

Agravo de Instrumento 70082838483