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Justiça condena empresa administradora de estacionamento de shopping por prática abusiva - TJES

O juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória julgou parcialmente procedentes os pedidos propostos em uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Mpes), contra uma empresa administradora do estacionamento de um shopping.

Na ação, o Ministério Público requereu que fosse determinado à ré a abstenção de efetuar, sem outra opção aos consumidores, a cobrança de tarifa fixa decorrente da perda do ticket do estacionamento por ela administrado.

Nas razões iniciais, a parte autora sustentou que a empresa tem a prática de impor aos consumidores a cobrança do valor de R$ 12, em decorrência da perda do bilhete de estacionamento, sem que seja dada a oportunidade de se verificar, por outros meios, o tempo de permanência do veículo no local.

O MPES afirmou que a prática adotada é abusiva, uma vez que não é prestada ao consumidor a devida informação acerca da possibilidade de cobrança com base em outras formas de averiguação do tempo de permanência no estacionamento.

Nos pedidos autorais foram requeridos a disponibilização, com a devida informação ao consumidor, de outros meios hábeis à verificação do tempo de permanência do veículo dos consumidores no estacionamento; a realização de cobrança, para o caso de perda do bilhete, em valor fixo, correspondente ao dobro da média nacional de permanência em shoppings, divulgada pelo IBOPE; a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

A empresa, em contestação, defendeu que o valor estipulado se encontra dentro do parâmetro da razoabilidade. Ainda, a requerida apresentou considerações acerca da livre iniciativa, de modo que cabe ao empreendedor fixar os valores aplicáveis ao empreendimento, ficando a critério do consumidor a utilização do espaço para guarda do veículo, contestando, por fim, o pedido relativo aos danos morais.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, com base no conjunto probatório anexado ao processo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual.

Segundo os autos, a ré atestou que na cobrança "não se vislumbra qualquer abusividade, [.] tampouco a imposição de onerosidade excessiva ao consumidor [.] ou mesmo a transferência do risco do negócio ao consumidor", defendendo que a taxa teria respaldo legal para a cobrança, uma vez que amplamente divulgada nos espaços destinados à tarifa do estacionamento.

Contudo, o juiz entendeu que somente a divulgação das penalidades em diversos pontos do estabelecimento não torna a prática legal. "De pronto, entendo que a mera divulgação, em diversos pontos do estabelecimento, da tarifa relativa à perda do bilhete de estacionamento não está apta à cobri-la, por si só, de legalidade, na medida em que, embora se cumpra o dever de informação quanto aos valores a serem cobrados nas hipóteses e frações de tempo estabelecidas nos cartazes, eventual abusividade da conduta não estará suprida pela divulgação do valor cobrado", explicou.

O magistrado observou que a cobrança realizada pela empresa induz ao entendimento de que o consumidor, ao efetuar o pagamento de R$12, em decorrência da perda do bilhete, permaneceu no estabelecimento pelo período de sete horas e quarenta minutos, o que demonstra a falta de razoabilidade necessária, uma vez que não disponibiliza outras formas de se verificar o tempo de permanência no local.

"Deixar ao alvedrio da ré, como única forma de cobrança, o estabelecimento de valor fixo, sem facultar ao consumidor a averiguação, por qualquer meio possível, do seu tempo real de permanência no estabelecimento faz com que seja imposto a este, como única forma de cobrança, na grande maioria das vezes, pagamento por valor superior tempo efetivamente utilizado, criando mácula às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor", ressaltou o juiz.

Apesar de ter acolhido a ação ajuizada pelo parquet, os pedidos não foram integralmente julgados como procedentes.

"Entretanto, naquilo que diz respeito à fixação de uma tarifa em valor inferior à praticada pela ré, entendo que melhor sorte não assiste ao Ministério Público, na medida em que a média nacional de permanência em Shoppings constitui índice meramente didático, sem qualquer peculiaridade regional, de modo que utilizá-lo para o fim de atribuir preço fixo a ser cobrado pela ré com base em tais valores seria impor, demasiada e excessivamente, controle estatal acerca do preço praticado no mercado. Neste ínterim, entendo que a quantia de R$ 12 não se mostra desarrazoada, desde que mantida como uma, e não a única, opção para pagamento no caso de perda do bilhete".

Quanto a caracterização de danos morais, o juiz entendeu que a prática da empresa requerida de agir contrariamente às normas protetivas do Direito do Consumidor, impondo cobrança exclusiva e fixa da quantia de R$12 pela perda do bilhete, incide em ilícito que, praticado contra a coletividade, deve ser repelido com a fixação da indenização de caráter satisfatório.

"[.] o dano moral, em casos como o tal, decorre do próprio ilícito praticado pela ré contra o mercado de consumo, consistente na imposição de cobrança única pela perda do bilhete de ingresso no estacionamento, sendo, por si só, suficiente à condenação".

Na sentença proferida, a empresa administradora do estacionamento recebeu a determinação de oferecer aos consumidores, no caso de perda do bilhete do estacionamento, mediante divulgação nos cartazes com tabelas de preço, a possibilidade de aferir o tempo de permanência no local através de microfilmagem ou qualquer outro meio idôneo, facultando, ainda, a possibilidade de pagamento do valor fixo, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$50 mil, devido a prática ter sido aplicada contra uma coletividade.

Processo nº 0004308-81.2018.8.08.0024

Isabella de Paula