Notícias & Artigos

Morador de Vila Velha deve ser indenizado pelo Estado após ser detido erroneamente - TJES

O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar um homem detido equivocadamente durante uma operação policial. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

Segundo o autor da ação, mesmo não tendo nenhum registro de ocorrência policial em seu histórico, foi detido enquanto conversava com amigos nas proximidades de sua casa. O requerente contou, ainda, que os policiais militares teriam realizado uma abordagem, solicitando às pessoas que apresentassem seus documentos pessoais. Após consulta ao sistema, um policial teria informado que o requerente possuía um mandado de prisão em aberto. Surpreso, o autor teria tentado argumentar no sentido de que se tratava de um equívoco, mas ainda assim foi detido e conduzido à delegacia de Polícia Civil.

O requerente contou, ainda, que ao chegar na unidade policial, foi imediatamente recolhido a uma cela, onde se encontravam diversos presos. O também autor explicou que seus familiares tiveram de mover diversos esforços e acionar um advogado para comprovar sua inocência e que somente à meia-noite, a autoridade policial teria constatado que se tratava de um equívoco, já que os nomes eram idênticos, porém, o requerente e o acusado tinham nomes de mãe diferentes.

De acordo com o requerente, o mau procedimento realizado pelas autoridades policiais teria lhe ocasionado transtornos gravíssimos e que, diante do ocorrido, pretendia ser indenizado a título de danos morais.

Em análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido dispõe de elementos que configuram a responsabilidade do Estado em indenizar, uma vez que foi indevida e ilegal a prisão do requerente, mesmo que por poucas horas. Segundo o magistrado, o ocorrido poderia ter sido evitado caso os policiais tivessem checado as informações do autor ainda no momento da abordagem em via pública.

"De fato, houve erro/falha, por parte da autoridade policial, considerando que o mandado de prisão não era dirigido ao requerente, mas sim a outra pessoa [.] A autoridade policial somente checou os dados pessoais do autor e os constantes do mandado de prisão, depois que o requerente aguardou por horas, numa cela comum da delegacia, em companhia de diversas outras pessoas, presas pelo cometimento dos mais diversos crimes. De fato, essa situação extrapola o mero aborrecimento corriqueiro e os contratempos do cotidiano", afirmou o magistrado.

Em decisão, o magistrado entendeu que o caso configura dano à moral do autor. Segundo o juiz, tal dano decorre do constrangimento relativo à indevida prisão do requerente. Desta forma, o magistrado condenou o Estado ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.

Matheus Souza