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Desistência da ação em audiência não necessita de autorização da reclamada - TRT2

Ainda que o Processo Judiciário Eletrônico (PJe) permita apresentar a contestação antes da audiência, é durante a audiência e após a proposta de conciliação que ela é formalmente aceita. Por isso, a desistência da ação antes desse momento processual não depende do consentimento do réu.

Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O colegiado negou provimento de recurso da reclamada, contestando decisão do juízo de 1º grau, que havia homologado desistência da ação pela outra parte.

No pedido do recurso, a reclamada alegara que, após oferecida a contestação, o autor não poderia desistir da ação sem o seu consentimento.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, como a desistência da reclamante ocorreu antes de recebidas as defesas pelo juízo, não houve alteração do prazo processual para apresentação da resposta do réu.

"E por conta disso, ato praticado pelo autor não depende de concordância do réu". Por unanimidade de votos, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 mantiveram a decisão de origem.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000471-87.2019.5.02.0701)