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Escritório de advocacia do RJ não comprova regime de exclusividade e é condenado a pagar horas extras a advogado - TRT1

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto por um escritório de advocacia. Sem sucesso, o escritório requereu reforma da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos, a um advogado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, entendendo não estar presente nos autos a prova de dedicação exclusiva alegada pela empregadora.

O advogado ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido contratado por quase dois anos, sem devida anotação na CTPS, e que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.

Já o escritório de advocacia, em defesa, sustentou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, razão pela qual seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Horas extras

O juízo de origem julgou ser procedente o pedido do advogado ao pagamento das horas extras. Na decisão, foi considerado o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes. De acordo com o primeiro grau, o escritório não produziu qualquer prova da existência da alegada exclusividade.

Inconformado, o escritório recorreu, argumentando que cabia ao advogado comprovar a jornada informada na inicial.

Vínculo de emprego

Ao analisar o recurso, o relator e desembargador Célio Juaçaba Cavalcante ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de uma cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.

Acompanhando o voto do relator, a Nona Turma entendeu ser devido ao profissional o direito a horas excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado (quatro horas diárias e vinte horas semanais). Dessa forma, o escritório foi condenado ao pagamento dos reflexos das horas extras no aviso prévio e demais verbas devidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.