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Mulher que estava grávida e consumiu medicamento vencido deve ser indenizada em R$ 8 mil - TJES

Um casal ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa farmacêutica e uma farmácia após a mulher, que estava grávida, ter consumido medicamento vencido.

A mulher alegou que estava grávida de 31 semanas, quando o médico que a acompanhava durante a gestação, receitou dois medicamentos, um antibiótico e um analgésico. Dessa forma, o primeiro requerente, seu marido, se dirigiu à farmácia mais próxima, da segunda requerida, onde comprou os remédios.

Segundo a petição do casal, no terceiro dia consumindo o remédio (antibiótico), a autora começou a sentir forte coceira pelo corpo, o que a fez procurar a bula do medicamento. Foi quando percebeu que o remédio estava vencido há aproximadamente três meses. Depois desse ocorrido, o primeiro autor teria adquirido, em outro estabelecimento, o mesmo medicamento dentro do prazo de validade, e a coceira teria cessado.

Diante da situação, o primeiro autor apresentou uma denúncia na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais na Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Em sua defesa, a primeira requerida, a empresa farmacêutica, sustentou que na bula havia a informação de que em caso de vencimento do medicamento não era para o mesmo ser consumido, sendo assim, não haveria responsabilidade da fabricante pelo medicamento ingerido por culpa exclusiva da consumidora, e, se fosse o caso, a responsabilidade deveria recair única e exclusivamente na farmácia que forneceu o remédio. Já a segunda requerida, a farmácia, disse que não há provas suficientes de que a segunda autora tenha adquirido o remédio em seu estabelecimento ou de que tenha ingerido tal medicamento.

O juiz, ao analisar o caso, observou que a documentação apresentada comprova a compra do medicamento no estabelecimento da ré, a data de validade vencida e a data de emissão da nota fiscal.

O magistrado entendeu que o sintoma relatado pela autora, após a ingestão da dose indicada do remédio, guarda relação causal com o produto em si, prevalecendo a consideração sobre o risco que decorre da inobservância do prazo de validade, o que, por si só, é suficiente para concluir pela conduta perigosa da ré e pela consequência psíquica à gestante, diante da incerteza que decorre do consumo de produto expirado.

Por fim, o juiz concluiu que já está pacificado na jurisprudência o entendimento de configuração de danos morais, diante da clara proibição à requerida em colocar à venda produtos com prazo de validade prescrito, já que além de serem impróprios para consumo, põem em risco a saúde dos consumidores.

"A exigência de retirada de produtos farmacêuticos vencidos é objetiva e, sendo totalmente ignorada pelo requerido, converte-se em irregularidade grave, defeito grave de fornecimento do produto farmacêutico", diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente em parte o pedido feito na ação, para que a farmácia restitua o valor de R$ 57,00 pago pelo medicamento ao primeiro autor, e indenize a segunda autora em R$ 8 mil a título de danos morais. Quanto à empresa farmacêutica, o juiz entendeu que a primeira ré logrou êxito em provar que não prestou o remédio ou o seu lote fora do prazo de validade.

Processo nº 5000211-38.2019.8.08.0049