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Companhia aérea deve indenizar passageiro após criar obstáculos para embarque devido a problema de saúde - TJES

A 5ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação indenizatória ajuizada por uma criança, representada por sua mãe, contra uma companhia aérea que realizou cobrança abusiva e criou obstáculos para o embarque dos dois passageiros.

A parte autora narrou que reside na cidade de São Paulo e veio ao Espírito Santo, com a sua mãe, passar férias na casa da avó materna. Dias antes de realizar a viagem de retorno, ele teria se acidentado brincando na rua, ocasião na qual foi encaminhado a um pronto-socorro, tendo recebido o diagnóstico de uma simples ferida profunda que lhe exigiu repouso. Contudo, posteriormente, em razão da persistência das dores, a genitora o levou novamente ao pronto socorro, onde foi identificada uma fratura de tíbia.

Com o novo diagnóstico, a criança precisou de imobilização, sendo que, na oportunidade, diante da proximidade da data de retorno à cidade de São Paulo e prevendo a necessidade de laudo médico atestando a possibilidade de viajar de avião, a mãe solicitou ao médico que confirmasse a autorização para viajar, o que teria sido devidamente atestado.

De acordo com os autos, o requerente, dias antes do voo, teria entrado em contato com a requerida por meio de telefone para solicitar atendimento especial. Quando questionada sobre a saúde do ora requerente, a representante informou à atendente que o mesmo estava imobilizado, contudo, possuía autorização para viajar.

A partir da informação, a funcionária comunicou que o transporte deveria ser feito por meio de maca e que, para tanto, lhe seria cobrado o valor adicional de R$ 12 mil, em razão da necessidade de retirada de nove assentos para viabilizar o transporte da criança, exigindo ainda, necessidade de preenchimento de formulário médico e o envio de laudo médico à empresa aérea com a determinada especificação.

Assim, a representante do autor se dirigiu ao hospital, com a finalidade de conseguir o laudo médico e o preenchimento do formulário, o que fora atendido no mesmo dia em que entrou em contato com a companhia aérea ré, quando então fora noticiada a possibilidade de seguir viagem em cabine pressurizada e que poderia se manter sentado por até 4 horas.

De posse da documentação, a genitora do requerente se dirigiu ao balcão de atendimento da requerida no aeroporto, sendo indicado contato telefônico para resolver as últimas pendências, oportunidade na qual foi solicitado o envio da documentação digitalizada para e-mail, contudo, recebeu resposta três dias depois, requerendo a inclusão de novas informações, tendo se dirigido ao hospital, contudo a atendente informou que o médico só realiza atendimentos no local em data posterior à agendada para a viagem de retorno a São Paulo, lhe sendo informado que não poderia realizar a viagem, muito embora devessem comparecer na data e horário agendados perante a companhia aérea para tentar proceder ao embarque, sendo que para facilitar, já havia realizado a marcação de seu assento e de seu filho nas primeiras poltronas da aeronave, que são destinadas a casos que exigem alguma atenção especial.

Requereu, assim, a parte autora da ação a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar a ré a promover o embarque na data aprazada, bem como declaração de abusividade das exigências da requerida e indenização por danos morais. Em decisão proferida, o juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada.

A companhia requerida se manifestou, defendendo a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, considerando que, devido a determinação judicial, os passageiros embarcaram na data do voo. No mérito, registrou que as exigências não se evidenciaram como ilícitas, mas sim exercício regular de direito e inexistência do alegado dano moral.

O juiz da 5ª Vara Cível de Serra analisou, a partir dos autos, que a parte autora sustentou ter sido vítima de ato ilícito praticado pela empresa ré, haja vista ter sido criado obstáculos para o embarque dos passageiros e a cobrança adicional de R$ 12 mil, considerando que deveria ser utilizada maca e diversos assentos.

O magistrado passou a examinar se houve ou não ato de ilegalidade cometido pela companhia aérea. "É fato que o autor adquiriu bilhetes de voo da empresa ré. Logo, a controvérsia consiste na prática de eventual ilegalidade pela empresa ré nos termos do cenário fático descrito na petição inicial", explicou.

Para o julgamento da ação, foi observado pelo julgador que a parte requerente juntou provas suficientes para confirmar o ato ilícito cometido pela requerida.

"Conforme documentos, havia prévia indicação médica acerca da possibilidade do autor seguir viagem em cabine pressurizada e sentado, devidamente preenchido por médico com capacidade técnica para tanto, resultando, portanto, ilícita a ação da ré que, mesmo com a apresentação de tais documentos, se recusou a permitir a viagem, esta, somente possível, em razão da tutela de urgência concedida nos autos, a qual deve ser confirmada".

Diante do conjunto probatório apresentado e a ausência de contestação que negasse a prática de ato ilícito, o juiz entendeu que houve a caracterização de dano moral a ser indenizado. Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele estabeleceu o pagamento de R$5 mil.

Processo nº 0001768-22.2017.8.08.0048