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TST suspende prestação de serviços presenciais - TST

A direção do Tribunal Superior do Trabalho editou nesta quinta-feira (19) o Ato TST.GP 132/2020, que suspende a prestação presencial de serviços no âmbito do Tribunal. O documento também estabelece protocolo para a prestação presencial mínima, que ficará restrita aos serviços essenciais ligados à atividade-fim do TST. A medida de emergência visa à prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

O ato determina a execução de todas as atividades do TST por meio remoto. As atividades da Presidência do Tribunal, os serviços de segurança, de tecnologia da informação e comunicações, de comunicação institucional e de saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário, conforme escala a ser organizada pelos respectivos gestores.

Quem descumprir os dispositivos contidos no ato, assim como as determinações do Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal.

Sessões e prazos

As sessões virtuais de julgamento estão mantidas entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada ou cancelada por determinação da Presidência. Estão suspensos os prazos processuais e as notificações no âmbito do TST, salvo as relativas às medidas de urgência e o prazo previsto no artigo 133, caput, do Regimento Interno do TST.

Seguem preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes. As tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência devem ser examinados pelo respectivo relator, que decidirá remotamente.

Comunicação

A comunicação de advogados e partes com servidores e ministros se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive em relação ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais, limitada às tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência. Em situações excepcionais, poderá haver atendimento presencial ou por videoconferência na forma do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).